TJDFT - 0783193-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783193-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Embora determinada a emenda à inicial, este Juízo ainda precisou fazer a soma dos valores pretendidos pela parte autora, pois o comando judicial não foi totalmente cumprido.
Cabe às partes e advogados observarem os requisitos dos artigos 319 a 321 do CPC, primando pela celeridade processual e evitando ações desnecessárias ao Poder Judiciário, ainda que o mero somatório não demande grande complexidade.
Recebo a emenda e atribuo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente à soma dos danos materiais e morais atribuídos na petição id 223958516.
Venham os autos conclusos na ordem cronológica para tanto.
Dê-se mera ciência às partes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0783193-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.".
Desse modo, informe a parte autora o valor que almeja a título de danos materiais, tendo em vista que há pedido expresso para que o valor seja apurado em liquidação de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Com a resposta, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte requerida a se manifestar, no mesmo prazo.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0783193-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO ARCOVERDE DE MELO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:08:32. -
18/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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