TJDFT - 0714652-86.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/06/2025 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:06
Outras decisões
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09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714652-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: JOSE FERREIRA DE SOUZA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por José Ferreira de Souza em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de sendo R$86.318,01 (oitenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e um centavo); a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$86.318,01 (oitenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e um centavo), em 23/08/2022.
No id 136934841, a parte exequente retificou o valor do débito, indicando a quantia de R$74.885,30 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
A deflagração ocorreu pela decisão de id 136891273, quando foi deferida à exequente a gratuidade da justiça.
No id 138756128, a Terracap pediu sua exclusão dessa demanda.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 138780550.
A NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 143912819, alegando ilegitimidade ativa diante da alienação de seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
A executada trouxe a petição de id 145245379, pedindo uniformização das decisões.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 145245381, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, aponta excesso de valor na indenização, reconhecendo o valor do débito na quantia de R$81.357,69 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949-STF.
A Defensoria Pública - Curadoria Especial (id 146803269), se manifestou informando da impossibilidade de impugnação ante a ausência de elementos para tanto.
O Ministério Público, no id 147275874, oficiou pelo sobrestamento da marcha processual e submissão ao regime de precatórios.
Em réplica de id 149132276, o exequente alega intempestividade da impugnação apresentada pela Novacap, pede a manutenção da gratuidade de justiça, defende a liquidez do título executivo, alega falsidade ideológica da Novacap e pede sua condenação por litigância de má-fé e quanto ao mérito, pugna pela improcedência das duas impugnações (NRB Empreendimentos e Novacap).
Pede ainda a condenação da empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda nos ônus sucumbenciais.
O pedido de sobrestamento da marcha processual foi indeferido, enquanto a gratuidade foi mantida de acordo com a decisão de id 153575620.
A Novacap comunicou a interposição de agravo de instrumento, id 156586964.
Não houve juízo de retratação, id 156844035.
Concedido o efeito suspensivo, id 156989573.
Mérito do agravo de instrumento resolvido conforme id 183301293, quando foi indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda de id 143912819 Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 25/04/2016 (id 143912822), e firmada pela exequente, José Ferreira de Souza e a Organização das Associações e Entidades Habitacionais do Distrito Federal – OASSEH-DF, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quinta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), movido por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Terracap que não tem qualquer relação com essa execução que decorre do processo de nº 2003.01.1.086547-2, Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016, movido por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Novacap.
Transcrevo para tanto a cláusula quinta da referida escritura (id 143912822). “CLÁUSULA QUINTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DOS OUTORGANTES VENDEDORES – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor dos Outorgantes Vendedores todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios dos Outorgantes Vendedores, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Ademais, a outorgada compradora declarou ciência do processo de desapropriação e renunciou em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes, e a impugnante obviamente que se submeteu àquela transação quando optou por firmar a escritura pública de compra e venda entre ela e a Organização das Associações e Entidades Habitacionais do Distrito Federal – OASSEH-DF, conforme se verifica no id 143912823, datada de 27/09/2016, o que logicamente desnatura a pretensão deduzida na impugnação.
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a impugnante estava ciente da situação do imóvel, inclusive fez consignar isso na cláusula quarta, quando também ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Veja.
CLÁUSULA QUARTA – DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DOS HERDEIROS – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor dos herdeiros (objeto R-1/85, 87, 88, 133, 160, 171, 172, 173, 174, 175, 237, 240 E 297) todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios dos herdeiros (constantes do R-1/42.569), havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Ademais, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, em respeito ao princípio da isonomia e unificando o entendimento do signatário, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 143912819), e mantenho o exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo das escrituras públicas de compra e venda relacionadas nos ids 143912822 e 143912823, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Da impugnação da NOVACAP no id 145245381 Da intempestividade alegada pelo exequente no id 149132276 Quanto a intempestividade alegada em réplica pelo exequente relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que além de não haver resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado, a questão debatida na ADPF 949 quanto a aplicação do regime de precatórios garante a extensão do prazo à Fazenda Pública, o que atrai a previsão contida no inc.
III, cumulada com os §§ 7º e 8º, do art. 535, do Código de Processo Civil relativamente a instrumentalidade e rescindibilidade do título executivo.
Ademais, a impugnação da executada Novacap apenas divergiu quanto ao valor da obrigação e pediu a submissão do título executivo ao regime de precatórios, o que corrobora para o afastamento do decurso do prazo para ela, garantindo, desta maneira, a segurança jurídica própria dos títulos judiciais.
Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade.
Do valor da dívida exequenda Constato que inicialmente a parte exequente indicou o valor da execução como sendo R$86.318,01 (oitenta e seis mil, trezentos e dezoito reais e um centavo), mas posteriormente, no id 136934844 retificou essa quantia para R$74.885,30 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Observo que a executada em sua impugnação de id 145245381 reconheceu a dívida em R$81.357,69 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), quantia superior a executada, porquanto foi indicado o valor do débito no importe de R$74.885,30 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), comprovado na petição de id 136934841.
Portanto, não há como se prosseguir com a cobrança de valor maior que o indicado pela parte exequente em sua petição de id 136934841, quando retificou o valor da causa para R$74.885,30 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Sendo esse, portanto, inquestionavelmente o valor da execução, não havendo que se falar em nenhum outro, até mesmo em respeito aos princípios da probidade, boa-fé e cooperação, todos amplamente consignados na lei adjetiva.
Aliás, é exatamente essa a compreensão que se tem no normativo processual conforme se observa a disposição contida no art. 492 do Código de Processo Civil. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assinalo ainda, que embora haja manifestação da parte executada em pagar quantia superior a indicada pelo exequente, essa circunstância encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium, vez que a parte exequente já indicou adequadamente o valor de sua pretensão em quantia inferior a relatada pela executada, ficando o Juiz limitado a proferi decisão de acordo com o pedido pela parte autora/exequente, sob pena de decisão ultra petita.
Portanto, fixo como valor da execução a importância de R$74.885,30 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), que deverá ser acrescido dos consectários legais na forma pleiteada na inicial.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução definido nessa decisão.
Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios consoante decisão proferida na ADPF 949-STF, eis que o Juiz Tabular encontra-se a ela vinculado.
O levantamento da indenização fica, contudo, condicionado à elaboração do quadro de credores, de acordo com o consignado no despacho inicial de id 136891273.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 15:25:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:55
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
26/04/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOANA D ARC VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Edital em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 16:52
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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