TJDFT - 0741907-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
28/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 14:17
Desentranhado o documento
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28/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741907-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CORREIA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando o comprovante de rendimentos de id 212672573.
Anotado.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a assistência judiciária gratuita ora concedida.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:35:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741907-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CORREIA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda emende a inicial a parte autora para esclarecer o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois a informação constante da inicial é que foi operado um único desconto há mais de um ano, de maneira que não haveria descontos atualmente.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:55:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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