TJDFT - 0741845-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:03
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, após intimada, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, COM URGÊNCIA para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial e da incidência da multa supratranscrita.
No mais, DEFIRO a tramitação prioritária, que já se encontra anotada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:16
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741845-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer a divergência de endereço residencial entre a qualificação da petição inicial e o documento de id 212958586; b) apresentar comprovante de endereço residencial atualizado, preferencialmente emitido pelas concessionárias de serviço público, pois o documento de id 212958586 é referente a endereço comercial; c) apresentar a justificativa do plano de saúde para a negativa dos procedimentos solicitados na presente; d) retificar os pedidos e o valor da causa, pois conforme documentação acostada pela própria autora ao id 212632221, o procedimento EXERESE LESAO MAMA POR MARC ESTEREOTAXICA OU ROLL (30602076) foi autorizado pelo plano de saúde, de modo que não há interesse de agir em postulá-lo judicialmente; e) anexar instrumento de procuração devidamente datado; f) substituir o documento de id 212632211 por cópia legível; g) esclarecer a data do relatório médico de id 212632210; h) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:48:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
02/10/2024 23:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:29
Declarada incompetência
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02/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/10/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741845-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MAIA CARLOS DE SOUSA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
No caso, não se vislumbra qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
A autora tem domicílio em Águas Claras-DF e a ré é sediada no Rio de Janeiro-RJ, na Avenida Rio de Janeiro, 555 - Caju, Rio de Janeiro - RJ, 20.931-675, como é fato público e notório, confirmado por simples pesquisa na rede mundial de computadores, nada obstante o endereço declinado pela parte autora na inicial.
Assim, justifique a autora, com a devida comprovação nos autos, o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Alternativamente, requeira o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de declínio da competência para o foro de domicílio da autora/consumidora.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:13:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:27
Outras decisões
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27/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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