TJDFT - 0701765-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:05
Outras decisões
-
17/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
17/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701765-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento o mandado com a certidão de ID 241051653.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
30/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Outras decisões
-
24/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/01/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 06:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701765-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de sobrestamento do feito, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 e 921 do Estatuto Processual vigente.
Ademais, a providência requerida por este juízo é referente ao pagamento dos tributos, o que não importa em óbice a licença da inventariante.
Assim sendo, assinalo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º do CPC) para que a parte cumpra na íntegra a ordem precedente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, sob pena de extinção. -
26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de DIEYNIS CASTRO PESSOA - CPF: *19.***.*66-38 (REQUERENTE)
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25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/09/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701765-66.2023.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora promover andamento ao feito, apesar de regularmente intimada.
Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado de intimação pessoal, por via postal, para que a parte promova o andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. -
03/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701765-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante, por meio da petição de ID 208083587, requer a conversão do presente inventário, processado pelo rito arrolamento comum, com fundamento no artigo 664 do Código de Processo Civil em sumário, art. 662 CPC.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, previsto no artigo 662 do referido diploma processual, uma vez que as partes não se encontram representadas pelo mesmo advogado e, igualmente, não há notícia de acordo celebrado e subscrito entre todos os herdeiros, o que constitui obstáculo intransponível ao deferimento do pleito formulado, bem como a alteração ainda afetara as formalidades detidas na decisão de ID 206468227, em especial a confecção do termo nos autos.
Ademais, a despeito da alegação de que os impostos devidos pelo espólio ainda se encontram pendentes, faz-se mister esclarecer que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) não se confunde com outras obrigações tributárias, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujas características e exigências são distintas.
Neste contexto, torna-se imprescindível a manifestação da Procuradoria sobre a regularidade fiscal do espólio, uma vez que a quitação dos tributos devidos é condição “sine qua non” para o prosseguimento do feito, especialmente diante da ausência de disposição clara e inequívoca de todos os interessados quanto à assunção e quitação dos tributos incidentes, que recaem sobre o patrimônio do espólio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão do inventário para o rito do arrolamento sumário, permanecendo o feito a tramitar pelo rito do sumário comum, até que sejam satisfeitos os requisitos legais e tributários necessários ao regular processamento da causa.
No mais, intime-se a inventariante para que cumpra no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias as determinações precedentes e dê-se vista à Fazenda Pública. -
20/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:24
Outras decisões
-
20/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:23
Outras decisões
-
05/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:18
Juntada de consulta sisbajud
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28/05/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 20:17
Desentranhado o documento
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14/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:59
Deferido o pedido de DIEYNIS CASTRO PESSOA - CPF: *19.***.*66-38 (REQUERENTE).
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13/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/04/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:34
Outras decisões
-
08/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:47
Outras decisões
-
06/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LIN AURA PAIVA LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701765-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão hostilizada pelos próprios e jurídicos fundamentos nela alinhavados, tendo em vista a informação da interposição do recurso prestada pelo agravante, nos moldes do art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, certifique-se a Secretaria quanto ao pedido de informações de agravo, bem como se intime o agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do agravo manejado, notadamente quanto a eventual efeito suspensivo à decisão agravada.
I. -
19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:08
Outras decisões
-
17/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701765-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante acostou aos autos petição de Id 167866245 pugnando pela reconsideração da decisão de ID 155034152.
Aduz em breve síntese que promoveu a regularização do procedimento de cessão dos direitos hereditários, fazendo a juntada de escritura pública, bem como colhendo manifestação dos demais interessados.
Afirma que promoveu a retificação da irregularidade apontada por este juízo e que também identificou valores a disposição do falecido junto a CEF e saldo do FGTS, razão pela qual pede a reconsideração da decisão, mantendo-a no encargo de inventariante, na forma já estabelecida.
Em que pese a iniciativa da inventariante em promover a colheita da manifestação por aplicativo, compreendo que esta se reveste de informalidades que não asseguram a validade do ato, pois as partes não se fizeram representar de forma regular, esclarecidas de seus direitos, manifestando de forma inválida sobre renúncia de seus, sem a correta identificação dos herdeiros, sendo mera manifestação informal, sem validade jurídica.
No mais, reforço que a existência de valores junto ao FGTS e derivado de proventos não se qualificam como herança, como previsto na Lei 6.858, os valores devidos serão pagos aos dependentes habilitados em quotas iguais, razão pela qual persiste a determinação pretérita deste juízo de destituição da inventariante, inclusive para não se conferir presunção de legalidade e a atos que não estão revestidos em sua integridade das formalidades exigidas.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, conforme determinado na decisão de id 166148429, intimem-se pessoalmente os herdeiros, sob pena de extinção por falta de interesse. -
08/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:02
Outras decisões
-
07/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701765-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação realizado por EDINALVA PEREIRA MOURA, objetivando seja reconhecido seu direito na partilha dos bens deixados por LINO PEREIRA LIMA.
Aduz que foi companheira do falecido do ano de 1992 até o ano de 2011, asseverando que tiveram dois filhos e construíram juntos o imóvel situado na Quadra 28, conjunto K, Casa 21, Paranoá/DF, que compõe o monte partível inventariado nestes autos.
Pugna, por fim, pelo reconhecimento de seu direito na partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Inicialmente, calha consignar que, conquanto a ação volvida simplesmente ao reconhecimento e dissolução de união estável ostente natureza declaratória, a pretensão de partilha do patrimônio comum amealhado na constância do vínculo se reveste de natureza constitutiva, pois passa a encerrar pretensão volvida ao reconhecimento do direito e à decretação da partilha do patrimônio comum, ensejando que, sob essa moldura jurídica, fique sujeita à incidência da prescrição, cujo prazo é o afeito às ações pessoais, à míngua de regulação específica, e tem como termo inicial a data da ruptura da vida em comum, pois a partir de então ao convivente germinara a pretensão, determinando que passasse a se sujeitar à prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais.
Dito isso, mesmo que eventual ação de reconhecimento e dissolução de união estável manejada seja julgada procedente, reconhecendo o relacionamento existente entre a requerente e o extinto, pelo período informado na petição retro, 1992 a 2011, o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar a ação de inventário é medida que se impõe, visto que a questão patrimonial como corolário do direito de meação decorrente de eventual reconhecimento da affectio maritalis encontra-se fulminada pela prescrição, afetando o direito ao partilhamento dos bens porventura amealhados no período de convivência, conforme se depreende do panorama fático exposto na referida petição entranhada pela sedizente companheira, posto que a suposta união estável teria se exaurido nos idos de 2011, enquanto tanto o pedido visando atestá-la e conferir-lhe contornos de juridicidade quanto o pleito de habilitação no presente inventário foram ajuizados somente agora, ou seja, em julho de 2023, 12 anos após a separação de fato, denotando-se que em relação ao pleito de partilha/meação se ultimou o prazo prescricional.
Assim sendo, ainda que se cogite inexistir a prescrição extintiva da pretensão declaratória colimando o reconhecimento do núcleo familiar existente com o falecido, pedido que poderá ser objeto de eventual ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que pese divergência jurisprudencial sobre o tema, a questão patrimonial possui natureza constitutiva, razão por que se sujeita a incidência do prazo prescricional de dez anos – Inteligência do artigo 205 do Código Civil – Prescrição que se operou no caso concreto.
Nesse sentido trago à baila entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
NATUREZA CONSTITUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
DATA DA RUPTURA DA VIDA COMUM.
ART. 205/CC.
PRAZO DECENAL.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1.
Embora a sentença na ação de reconhecimento e dissolução de união estável possua natureza declaratória, a cumulação dos pedidos com partilha de bens e fixação de alimentos, reveste-se de natureza constitutiva, o que atrai a incidência do prazo prescricional. 2.
De acordo com a teoria da actio nata, o termo a quo para se aferir o lapso prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3.
O alegado desfazimento da relação sob a vigência do Código Civil de 2002, atrai a sua aplicação para a análise do lapso prescricional. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do término do relacionamento, momento em que nasceu para a Autora a possibilidade de requerer o reconhecimento da união estável.
Proposta a ação após o decurso de dez anos da suposta violação do direito, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição 5.
Só cabe o recurso adesivo se houver sucumbência parcial ou reciproca.
Tendo a parte se saído vencedora na demanda, portanto ausente o prejuízo, incabível o manuseio do recuso adesivo. 6.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. (Acórdão 1411319, 07120639020188070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
EFEITO PATRIMONIAL.
NATUREZA CONSTITUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
RUPTURA DA SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Ante a ausência de demonstração da necessidade e da preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em regra, possui natureza declaratória, o que afasta sua submissão aos prazos prescricionais. 3.
A pretensão perde seu caráter meramente declaratório quando o reconhecimento da união estável ultrapassa seus limites de declaração para alcançar objetivos patrimoniais, passando a possuir natureza constitutiva. 4.
A pretensão de partilha de bem imóvel caracteriza a natureza constitutiva e atrai a incidência do prazo prescricional decenal (CC, art. 205) contado a partir da data da ruptura da suposta união estável.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1405146, 07063316520178070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conquanto se avente a relação afetiva estabelecida com o de cujus, reputo, ademais, ser necessária o ajuizamento de ação declaratória colimando reconhecer a indigitada união estável em ação própria, nas vias ordinárias, com esse desiderato, ressaltando, ademais, conforme alhures explanado que eventual pedido de partilha dos direitos aquisitivos do único imóvel inventariado poderá encontrar óbice diante do decurso do prazo prescricional afeta à questão patrimonial dos bens amealhados durante a suposta convivência marital, e cuja fluição do interstício legalmente modulado para o exercitamento da pretensão correlata se vislumbra impassível de questionamentos mediante o simples cotejo com os fatos delineados no referido petitório, porquanto conforme aduzido, expirado o vínculo afetivo no ano de 2011, a prescrição incidente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha do patrimônio comum restara prescrita, tornando, via de consequência, causa impeditiva à habilitação da suposta companheira no bojo deste inventário.
Ressalto, vez mais, que a procedência de eventual ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, comprovando a existência de convivência continua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família entre a requerente e o falecido, ainda que demonstrada a prova de esforço comum a aquisição do patrimônio arrolado, não legitima a participação da requerente no presente feito orfanológico, uma vez que o seu direito a meação dos bens constituídos na constância da sociedade conjugal está prescrito.
Tecidos estes comentários, INDEFIRO o pedido de habilitação de EDINALVA PEREIRA MOURA nos presentes autos.
No mais, compulsando os autos, verifico que a cessão dos direitos hereditários dos herdeiros HIANCO MOURA LIMA e JADICRINE MOURA LIMA não foi aperfeiçoada consoante formalidade legalmente exigida de maneira a conferir validade e eficácia ao ato, porquanto a procuração outorgada em causa própria a inventariante não cumpre os requisitos legais para a ultimação do ato para o qual o ordenamento jurídico determina seja realizado mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários, conforme se avulta do dispositivo ínsito no art. 1793 do código civil, e, ademais, prescreve o art. 1794 do aludido diploma normativo civil que "o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se o outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto", inclusive, naquele documento além de não dispor expressamente tratar-se de cessão de quinhão hereditário, sequer consta o preço correspondente ao negócio jurídico e não vislumbro tenham os demais herdeiros anuído com o ato, pois formalizado de forma genérica na medida em que autoriza a mandatária a celebrar negócio jurídico consigo mesma, sem, no entanto, especificar o ato.
Em sendo assim, chamo o feito à ordem para destituir a inventariante nomeada por este juízo - DIEYNES CASTRO PESSOA - haja vista não se enquadrar na hipótese prevista no inciso VI do art. 617 do código de processo civil, determinando que devolva o termo de inventariante no prazo de 05 dias, e, ainda, assinalo o prazo de 05 dias para os requerentes esclarecerem eventual interesse na nomeação do referido encargo a fim de representar o espólio em juízo e extrajudicialmente, bem como para que seja acostada a certidão de óbito do inventariado.
Por fim, esclareçam se os demais sucessores estão concordes com o partilhamento amigável, juntando as respectivas procurações e os documentos pessoais a fim de viabilizar o processamento do inventário sob a forma do arrolamento sumário, apresentando novo esboço de partilha em conformidade com as legítimas dos sucessores, ou, caso contrário para providenciarem a citação dos demais, devendo, também, esclarecer sobre os endereços pois não foram encontrados naqueles informados na inicial. -
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Outras decisões
-
21/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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17/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de HIANCO MOURA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:06
Outras decisões
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26/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/05/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:42
Expedição de Termo.
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14/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:51
Outras decisões
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05/04/2023 03:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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