TJDFT - 0742629-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:56
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
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05/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:44
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
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04/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:53
Indeferido o pedido de FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF: *50.***.*29-00 (HERDEIRO)
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09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:28
Deferido em parte o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE), MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO)
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07/07/2025 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:22
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
21/05/2025 11:22
Indeferido o pedido de FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF: *50.***.*29-00 (HERDEIRO)
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20/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:13
Indeferido o pedido de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - CPF: *32.***.*59-00 (INTERESSADO)
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08/04/2025 11:13
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO)
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08/04/2025 11:13
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
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03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:14
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:23
Deferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO).
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10/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
1.
Da ação de execução movida contra a viúva É sabido que os bens que compõem o Espólio devem ser preservados até a efetiva partilha, não sendo possível sua utilização para garantir obrigações pessoais das partes interessadas, salvo em casos excepcionais, sob pena de prejuízo aos demais sucessores.
O valor de R$ 400.000,00 depositado nos autos, nesse sentido, é parte integrante do patrimônio do espólio até que se realize a partilha, não podendo ser utilizado para garantir dívida particular da viúva meeira.
A execução em questão é de responsabilidade exclusiva da meeira, não guardando relação com o patrimônio do espólio.
Ressalto, ainda, que a própria peticionante informa ter oferecido outro bem para garantir a execução, de modo que a medida é suficiente para a baixa da averbação de penhora no imóvel sito à SHIS QI 13, que é objeto de negociação de venda.
Por fim, eventual pedido de penhora no rosto dos autos deve ser encaminhado pelo juízo competente, qual seja, aquele em que tramita a ação de execução na qual a viúva figura como executada, em razão da competência.
Do exposto, indefiro o pedido de liberação para a garantia da execução de dívida exclusiva da falecida, formulado no ID 226871519. 2.
Do novo pedido de liberação de quantia A viúva meeira não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da alegada situação de penúria financeira ou das despesas médicas que alega necessitar custear.
Ressalte-se que este Juízo já autorizou a liberação do montante de R$ 195.000,00 em favor da meeira e, além disso, conforme documentado nos autos, a requerente vem recebendo valores provenientes de aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio, o que demonstra a existência de fonte de renda para sua subsistência.
Nesse sentido, o pedido formulado não merece prosperar, razão pela qual indefiro-o. 3.
Das disposições finais Da petição de ID 227272257, nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a meeira para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Resolvidas as questões pendentes, o processo deverá seguir seu curso, com a apresentação das últimas declarações, respeitando-se o já acordado pelas partes nas audiências de conciliação anteriormente realizadas.
Publique-se e intimem-se. -
26/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:59
Indeferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO)
-
26/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:01
Deferido em parte o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE)
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13/02/2025 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:40
Deferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO).
-
20/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1.
Da autorização para a venda do imóvel sito no SCLRN Conforme a audiência de conciliação realizada em 03/04/2024, a venda do imóvel situado no SCLRN, QD. 706, Bloco “D”, EN 45, Loja 41, restou convencionada pelas partes, cabendo a este juízo o exame da documentação lançada aos autos.
Pois bem.
Verifico que a matrícula do referido bem imóvel foi juntada no ID 196243469 e que o inventariado figura na titularidade do bem.
A certidão negativa de débitos, emitida pelo GDF, encontra-se no ID 219473940.
Satisfeitos os requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ANGELA KARINA FERREIRA PITEL, CPF acima citado, do bem imóvel localizado no SCLRN, QD. 706, Bloco “D”, EN 45, Loja 41, Brasília/DF, matrícula 34737 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor acordado entre as partes, qual seja, R$ 287.403,40, conforme ID 191962557.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 2.
Do requerimento de ressarcimento A decisão de ID 215342709 condicionou o exame do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 6.888,50, despendida pela inventariante para fazer frente aos honorários de sucumbência e às custas finais na ação de usucapião judicial, n.º 0708634-32.2024.8.07.0001, à apresentação da sentença proferida e da certificação do trânsito em julgado.
A inventariante, no ID 219473937, lançou a documentação exigida, a qual condenou o espólio ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que foram fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Nos ID’s 214379706 e 214379709, foram juntadas as respectivas guias e comprovantes de pagamento.
Sabendo-se que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e que a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), DEFIRO o pedido formulado no ID 214379702, pela inventariante, e determino a expedição de alvará eletrônico, no valor de R$ 6.888,50, fins de ressarci-la pela quitação de débitos do espólio.
Expeça-se o alvará eletrônico em favor da inventariante para a chave-pix indicada na petição de ID 219473929, p. 3. 3.
Do prosseguimento Garanta-se vista à meeira, Maria Rosy acerca do alegado na petição de ID 219473929, no tocante à quitação do pagamento de seu plano de saúde, nos termos do acordado no ID 191962557 e comprovantes de pagamento de ID 219473941.
Em mesma medida, garanta-se vista à inventariante do depósito de quantia em razão da alienação do imóvel localizado no SHIS QI 13, Conjunto 8, Casa 15, Brasília/DF (ID 219461158).
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faço a juntada do extrato das contas bancárias vinculadas ao feito para consulta.
Intimem-se as partes, para ciência.
Publique-se. -
17/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:15
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
15/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Alvará em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:29
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:54
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:57
Deferido o pedido de FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF: *50.***.*29-00 (HERDEIRO).
-
28/11/2024 17:34
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 17:17
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 17:16
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO)
-
11/11/2024 17:38
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
11/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
O recurso foi oposto na forma e prazo legais.
Na delineado pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
São cabíveis, portanto, para esclarecer, eliminar contradição, sanar omissões no julgado e, por fim, corrigir eventual erro material.
Doutrinariamente, também é conhecido como um recurso com fundamentação vinculada, sendo cabível somente nas restritas hipóteses previstas na lei processual.
A omissão consiste na ausência de manifestação/enfrentamento sobre questão trazida e sobre a qual o juízo deve se pronunciar.
No ponto, verifico que a decisão foi omissa em não intimar as partes representadas por causídicos distintos acerca dos requerimentos formulados no petitório de ID 209901358, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
Portanto, conheço e garanto provimento aos embargos de declaração opostos, para suprir a omissão alegada.
Contudo, nos termos do arts. 9 e 10º do CPC, necessária a oitiva das partes interessadas, antes de decidir.
Determino a intimação do herdeiro Fernando e da companheira sobrevivente, Maria Rosy, para que se manifestem quanto aos pedidos lançados no ID 209901358, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742629-07.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Simon Pitel.
A decisão de ID 206254240 indeferiu o pedido formulado por Maria Rosy Sarmento Ferreira de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel sito à SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14, Brasília - DF e determinou a desocupação do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão na posse compulsória.
Expedido mandado de ID 207426390, intimando a Maria Rosy a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão compulsória, foi o referido instrumento restituído pela oficiala de justiça, sob o argumento de que não foi contactada pela inventariante e de que não foram fornecidos os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Pronunciou-se a inventariante no ID 209901358, aduzindo, em síntese, que não haveria necessidade de contatar a oficiala de justiça neste primeiro momento, pois deveria haver apenas a intimação da meeira (Maria Rosy) para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.
Somente após o transcursos do referido prazo, sem o cumprimento da ordem judicial, é que haveria a necessidade de contato da inventariante e de fornecimento de meios necessário para imissão compulsória na posse.
Sobreveio, ainda, petição da meeira (Maria Rosy) no ID 210002653, comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 206254240. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da desocupação do imóvel No tocante à desocupação do imóvel, assiste razão à inventariante.
E isso ocorre porque a decisão proferida por este Juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a meeira (Maria Rosy) promova a desocupação voluntária do imóvel situado na SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14, Brasília - DF.
Somente após o transcurso do referido prazo, sem o cumprimento da ordem judicial, é que haverá a necessidade de adoção de medidas para efetivação da imissão na posse de forma compulsória.
Também neste segundo momento é que haverá a necessidade de a inventariante entrar em contato com o(a) oficial(a) de justiça e fornecer os meios necessários para viabilizar o cumprimento da diligência.
DETERMINO, portanto, a reiteração da diligência expedindo-se mandado de intimação da meeira (Maria Rosy Sarmento Ferreira) para que desocupe de forma voluntária o imóvel situado na SHIS QI 09, CONJUNTO 8, CASA 14, BRASÍLIA/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de expedição de mandando de imissão compulsória na posse do referido imóvel em benefício de Ângela Karina Ferreira Pitel.
Alerto à parte Maria Rosy que o descumprimento reiterado das decisões judiciais justificará a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC.
Do agravo de instrumento No tocante ao agravo de instrumento 0737200-91.2024.8.07.000 (ID 210002653), interposto contra a decisão de de ID 206254240, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, mormente considerando que não foram apresentados elementos suficientes para o exercício da retratação por este Juízo, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento, prestem-se informações nos autos do referido agravo de instrumento.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:03
Indeferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO)
-
08/09/2024 18:03
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam as partes requerentes intimadas a se manifestar quanto à petição de ID 209834657, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0742629-07.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta no ID 208411303, o MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte interessada ANGELA KARINA FERREIRA PITEL intimada para informar se já tomou posse do imóvel ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:28
Deferido em parte o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE), MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO)
-
12/08/2024 10:28
Deferido o pedido de FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF: *50.***.*29-00 (HERDEIRO).
-
31/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam o HERDEIRO Fernando e a INVENTARIANTE intimados a se manifestarem quanto à petição de ID199189717, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por SIMON PITEL.
Com esteio no art. 10 do CPC, acerca das informações e pedidos ventilados pela inventariante na petição de ID 201373640, garanta-se vista à companheira sobrevivente e ao herdeiro Fernando.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 201373640, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 198334034, a inventariante alega que houve a análise e o deferimento do pedido de autorização de contratação de advogado para defesa do espólio no processo de usucapião 0708634,32.2024.8.07.0001, mas tal autorização não foi replicada na parte dispositiva da decisão.
Requer, assim, conste na parte dispositiva a autorização para contratação dos serviços advocatícios.
Insurge-se, ademais, a Maria Rosy no ID 198361107.
Ao analisar a decisão de ID 197641818, verifico, de fato, que já houve autorização para contratação dos serviços advocatícios, pois é obrigação da inventariante promover a representação e a defesa dos interesses do espólio em juízo ou fora dele.
Além disso e para que não reste dúvida acerca da referida autorização, em acréscimo à parte dispositiva da decisão de ID 197641818, faço constar expressamente a autorização para que a inventariante promova a contratação do escritório Pérez e Vieira Advogados, no valor de R$ 6.113,20, para defesa dos espólio nos autos da ação de usucapião acima referida.
Também é importante consignar que a insurgência de maria Rosy não prospera, pois, conforme dito, é obrigação legal da inventariante promover a defesa do espólio na ação de usucapião e os honorários foram fixados com base na tabela da OAB/DF.
Eventual discordância deve ser objeto de devolução da matéria ao e.
TJDFT, por meio do recurso adequado.
Sem prejuízo das determinações precedentes, retornem-se os autos para os andamentos anteriores, quais sejam: aguardar contagem de prazo e aguardar assinatura da magistrada.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:39
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
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29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:14
Indeferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE)
-
27/05/2024 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DESPACHO No que tange ao embargos de declaração opostos por Ângela Karina Ferreira Pitel e Bernardo Pitel no ID 194543022, dê-se vista ao herdeiro Fernando Meirelles Pitel e à meeira Maria Rosy Sarmento Ferreira para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre o pedido de liberação de valores.
De outro lado, ante o que consta na certidão proferida no ID 194623118, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a inventariante juntar aos autos o extrato da conta bancária nº 583480692-5, agência nº 2893, da Caixa Econômica Federal, em nome do inventariado Simon Pitel, referente ao período de 15/04/2024 a 22/04/2024.
Ressalto que não há necessidade deste Juízo dar força de alvará à presente decisão, já que o termo de inventariança constante no ID 153544600 concede tal poder.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos os resultados das pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:13
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
04/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 187875781, o herdeiro Fernando Meireles Pitel afirmou que continua à disposição para uma composição amigável.
Quanto ao pedido de transferência de 1/3 do valor da conta conjunta para uma conta judicial, afirma que está de acordo.
Porém, o herdeiro salienta que não obteve acesso aos documentos juntados nos ID’s 142061954, 154149019 e 154149020, pois estão sob sigilo.
No que diz respeito ao pedido de venda do apartamento nº 304, localizado na SQS 111, Bloco H – Brasília/DF, o herdeiro não concordou com a venda antes de ser garantida vista aos extratos bancários e comprovantes de gastos, pleiteando por nova intimação após a vista.
Quanto aos veículos que compõem o espólio, requer a intimação da inventariante para que comprove a sua quilometragem atual.
No ID 187879883, MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA, companheira sobrevivente, solicitou a designação de audiência presencial para fomentar a possibilidade de acordo entre os herdeiros e a meeira.
Além disso, requer o usufruto do lucro líquido que teria direito junto da empresa da família, na ordem de 5% (cinco por cento), sob a justificativa de que passa por dificuldades financeiras, tendo que depender de terceiros para o próprio sustento.
Acerca do pedido de transferência de 1/3 do saldo da conta conjunta a uma conta vinculada ao feito, a companheira anuiu ao pedido (ID 186679734). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Quanto à transferência de 1/3 dos valores constantes em conta conjunta entre o autor da herança e os herdeiros Ângela e Bernardo, defiro o pedido, devendo a inventariante proceder ao depósito de 1/3 da quantia, contatada na data do óbito do autor da herança, a uma conta vinculada ao feito.
Defiro o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA, ante a vontade das partes em perseguir solução amigável a este inventário, para determinar a designação de audiência de conciliação presencial.
Quanto aos documentos de ID’s 142061954, 154149019 e 154149020, determino que o Cartório garanta acesso aos documentos a todas as partes da relação jurídica processual.
Ato contínuo, determino a intimação do herdeiro Fernando Meireles Pitel para que proceda à vista da documentação, sobre a qual poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor em uma conta vinculada ao feito.
As demais questões ventiladas (venda do bem imóvel, usufruto de parte do lucro líquido da empresa por parte da meeira, imóvel não colacionado aos autos e a situação dos veículos que compõe o espólio) poderão ser endereçadas no momento da audiência presencial.
Ao Cartório, para a marcação da audiência de conciliação presencial.
Ao Cartório, para que garanta acesso aos documentos de ID’s 142061954, 154149019 e 154149020, os quais estão sob sigilo, a todas as partes da relação jurídica processual.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE) e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (MEEIRO).
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 05:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela inventariante ANGELA KARINA FERREIRA PITEL (ID 184447337), através da qual manifesta desinteresse na suspensão do feito; requer autorização para a transferência de 1/3 do saldo da conta bancária conjunta que detinha com alguns dos herdeiros, deduzidas as despesas pagas e adicionado o rendimento do período; e informa que a venda do apartamento nº 304, localizado na SQS 111, Bloco H – Brasília/DF, já autorizada, restou frustrada.
Apresenta, ao fim, nova proposta para a compra do referido imóvel.
Em homenagem ao princípio do contraditório, antes de decidir os pleitos requeridos pela inventariante, intimem-se o herdeiro Fernando e o cônjuge sobrevivente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 181933756, para liberar em favor de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - ora meeira -, o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). -
23/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:09
Deferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (HERDEIRO).
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:34
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
29/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE)
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante ANGELA KARINA FERREIRA PITEL, CPF acima citado, do bem imóvel localizado no SHC/S SQ 111 BL H AP 304, matrícula 12280 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tal venda deverá ser feita pelo valor oferecido de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos reais), ID 165405868.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 1 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Ademais, ante a manifestação das partes, em audiência, acerca da possibilidade de realização de partilha amigável (ID 172588741), suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) mês.
Diligências legais. -
25/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2023 19:04
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
25/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/09/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/09/2023 17:16
Outras decisões
-
19/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Nesse sentir, entendo inexistir fundamento legal para que se excetue o caso dos autos, haja vista que não se adequa àquelas hipóteses delineadas.
Noutro giro, surgindo notícia de que o herdeiro Bernardo Pitel reside no exterior, sendo demasiada custosa sua vinda, este poderá participar da audiência de conciliação por videoconferência, o que evitará com que tenha vultuosos dispêndios e propiciará oportunidade para que participe da audiência agendada. -
13/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:26
Indeferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE)
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: *28.***.*84-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: *17.***.*61-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: *50.***.*29-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49, SIMON PITEL registrado(a) civilmente como SIMON PITEL - CPF/CNPJ: *00.***.*28-72, DESPACHO Antes de decidir as questões pendentes, ante a possibilidade de viabilizar a resolução da partilha/de questões pendentes entre as partes (ID’s 167919581 e 169218021), designe-se audiência de conciliação presencial, a qual deverá ser marcada para a data de 20/09/2023, às 14h00.
Intime-se as partes, para ciência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Nestes termos: a) Em relação à conta conjunta, os valores recebidos após a data do óbito, a título de aluguéis, deverão ser completamente agregados ao espólio, remetendo-se às vias ordinárias eventuais discussões sobre valores de titularidade exclusiva do autor da herança depositados na referida conta; b) Resta prejudicado o pedido de junta de extratos bancários anteriores à data do óbito do autor da herança, pelos motivos já expostos e com fulcro no art. 612 do CPC;indefe c) Defiro o pedido de depósito em conta bancária vinculada ao processo, dos valores recebidos a título de aluguéis; d) Enquanto não houver concordância entre os herdeiros acerca da união estável, entendo que a questão deverá ser tratada em outros autos, perante o juízo competente.
Intime-se o herdeiro Fernando e a companheira sobrevivente acerca das petições de ID’s 165260577 e 165405865 e dos documentos que as acompanham, para que se possa decidir acerca do pedido de levantamento de quantia para saldar dívidas e impostos em nome dos bens do autor da herança, bem como dirimir outros pontos controversos que não foram alcançados por esta decisão.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Garanta-se ciência às partes acerca do teor desta decisão. -
27/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (HERDEIRO)
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE)
-
16/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES PITEL em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:42
Deferido o pedido de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF: *28.***.*84-15 (INVENTARIANTE).
-
30/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
09/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/02/2023 18:35
Expedição de Termo.
-
10/02/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:19
Outras decisões
-
08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2022 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
24/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2022 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 05:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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