TJDFT - 0705972-20.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RAISSA SILVA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705972-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA SILVA SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Reclama a autora que a ré promoveu a suspensão de sua conta no Instagram @0raissa, sem qualquer motivo aparente, em 10.03.2023.
Pretende o restabelecimento da conta e R$ 5.000,00 de danos morais.
Na petição de ID 163450043, a requerida informou que promoveu a reativação da conta da autora e essa confirmou que isso ocorreu em 21.06.2023. 2.
Do mérito Em primeiro lugar, mostra-se incabível a pretensão da autora, deduzida na petição de ID 165132447, para que seja instituída obrigação genérica para que a ré seja impedida de realizar o bloqueio ou desativação de sua conta no futuro, haja vista a possibilidade de um eventual descumprimento contratual por parte da própria autora.
Caso a ré reincida no bloqueio, a questão deverá ser analisada em ação própria, pois se cuidarão de fatos novos.
No caso em tela, a pretensão da autora já foi atendida pela ré com o restabelecimento de sua conta logo após a citação, restando apenas a apreciação do pedido de danos morais.
Argumentou o réu que a conta foi suspensa em razão da prática de spam, scraping e por promover interações inadequadas, sem, contudo, indicar expressamente quais teriam sido as ocasiões em que isso ocorreu, a fim de que se pudesse analisar as postagens à luz do regulamento, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não há prova, portanto, de que a suspensão tenha sido legítima, razão pela qual se entende que houve serviço defeituoso, a acarretar, em tese, responsabilidade nos termos do artigo 14, do CDC.
Observo, contudo, que o perfil da autora foi suspenso por cerca de três meses, que não se cuida de conta profissional ou comercial, com pouquíssimas postagens ao longo de 7 anos (111), com média de 15 a 16 por ano (ID 165132447 p. 2).
Além disso, seus dados não foram compartilhados com terceiros, nem sua conta foi invadida.
Em tais circunstâncias, não vislumbro ofensa aos seus direitos de personalidade da autora a justificar danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em relação à obrigação de fazer, considero que houve reconhecimento do pedido ao ser promovido o restabelecimento da conta, razão pela qual extingo a ação com apreciação de mérito nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade à autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705972-20.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA SILVA SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Esclareça a autora, no prazo de 05 dias, a data em que se sua conta no aplicativo Instragram foi reativada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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26/07/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/07/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 23:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:54
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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