TJDFT - 0738024-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:25
Cancelada a Distribuição
-
24/10/2024 19:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KARLA ELAINE VEIGA DOS SANTOS PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738024-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA ELAINE VEIGA DOS SANTOS PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A autora ajuizou a ação 0713000-17.2024.807.0001 nos autos da qual foi declarada a incompetência deste Juízo e determinada a remessa dos autos à Comarca de Cerquilho – SP.
Interposto Agravo de Instrumento, a insurgência não foi conhecida nos termos do Acórdão de ID 206540674 daqueles autos e o feito foi remetido por meio de Malote Digital à Comarca de Cerquilho – SP, onde foi suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que entendeu ser a competência desta 13 ª Vara Cível (conforme Id 209168773 daqueles autos), pelo que o processo foi reativado para regular prosseguimento neste Juízo, tendo sido determinada a emenda da inicial (ID 209631602) encontrando-se aquele processo com prazo em curso.
Inobstante, foi realizada a digitalização dos presentes autos sob nº 0738024-47.2024.807.0001 em razão da Decisão exarada nos autos do processo 0000728-81.2024.826.0137 oriundos da primitiva distribuição e nos autos do qual se suscitou o conflito negativo de competência supra referido.
Desnecessária a nova autuação, porquanto já há autos ativo nesta vara relativo ao mesmo feito, configurando-se, portanto, duplicidade de distribuição e gerando litispendência.
Ante o exposto, com base no art. 485, V do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, tendo em vista já tramitar neste Juízo a ação nº 0713000-17.2024.807.0001 de idêntico teor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 14:23
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:22
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:19
Desentranhado o documento
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:43
Outras decisões
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06/09/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/09/2024 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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