TJDFT - 0713091-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 18:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
26/01/2025 12:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713091-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAM SILVA MIRANDA REU: RAFAEL CAUA OLIVEIRA DO ROSARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, tendo em vista readequação da pauta, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 11/02/2025 17:20.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 7 de janeiro de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/01/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0713091-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WILLIAM SILVA MIRANDA, RAFAEL CAUA OLIVEIRA DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por RAFAEL CAUA OLIVEIRA ROSÁRIO, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a necessidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois, em seu entendimento, não haveria qualquer indício de autoria do cometimento do delito de tráfico de drogas; b) nulidade das provas colhidas em razão de ausência de fundadas razões para a realização de busca do veículo; e c) possibilidade de desclassificação da conduta denunciada para o crime descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/06; Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; e b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a Defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
O relatado pelos policiais condutores do flagrante materializa indícios objetivos da prática ilícita antes da abordagem, pois os policiais sustentam que os ocupantes do veículo conduzido por Rafael estavam sem o cinto de segurança, além do automóvel apresentar uma lanterna danificada.
Adicionalmente, ao avistar a guarnição policial, o automóvel teria acelerado, com o intuito de empreender fuga.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formou distinguishing em relação ao precedente que consolidou os parâmetros para a análise para realização de buscas pessoais, sobretudo quando, além do nervosismo demonstrado pelos alvos da abordagem, são tomadas atitudes que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. (STJ. 6ª Turma.
HC 742815-GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 - Info 749).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas.
Aliás, em relação as referidas alegações, bem como de ausência de justa causa e pedido de desclassificação, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Posto isso, inadmissível a interrupção da presente ação penal com base em especulações dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sem lastro nos elementos probatórios acostados aos autos.
Ressalte-se, ademais, que embora, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, tenha assentado a quantidade de 40g de maconha como parâmetro no caso de posse para o uso pessoal, a tese consolidada ressalvou os casos em que haja elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
A propósito: "1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP) Portanto, sendo observado o local em que foram encontradas as porções de maconha, no lado esquerdo do porta-malas entre o forro e a lataria, assim como a forma de acondicionamento (quatorze porções de tamanhos similares) e a presença de balanças de precisão, tenho como presente situação a afastar a presunção de porte para uso próprio.
Por consequência, impossível a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não se ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, bem como o de desclassificação da conduta.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 194140154.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 18:12:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:03
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:51
Determinada a quebra do sigilo telemático
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30/04/2024 11:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/04/2024 18:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/04/2024 16:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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06/04/2024 16:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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06/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 14:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/04/2024 14:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/04/2024 14:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 11:42
Juntada de laudo
-
05/04/2024 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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