TJDFT - 0724970-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de LUCIANA BATISTA DE SA - CPF: *97.***.*70-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0724970-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIANA BATISTA DE SA AGRAVADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Batista de Sá contra o pronunciamento do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0715993-38.2021.8.07.0001, determinou a expedição de ofício ao INSS, nos seguintes termos: “Oficie a Secretaria em resposta à solicitação de ID 196831904 que consignou-se na decisão de ID 165619611 os seguintes dizeres: "Em sendo assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido (bruto menos IRPF e INSS) que a executada LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA aufere junto ao INSS, até que alcance o valor da dívida." A penhora de 30%, portanto recai no salário líquido.
Na oportunidade, reitera-se as mesmas afirmações constantes na decisão de ID 194622214: Ao mesmo tempo, também devem ser oficiadas a Procuradoria do INSS e a Corregedoria, para não somente responder à determinação em questão, como também, apurar responsabilidades pela inércia.
Assim, deve ser alertado previamente sobre a aplicação do artigo 77 do CPC, já que a negligência pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça ao criar embaraços no cumprimento das determinações judiciais.
Os deveres expressos no artigo não cabem somente às partes e seus procuradores, mas também a todos aqueles que direta ou indiretamente participam do processo.” Sustenta o Agravante, em síntese, que a penhora recaiu sobre valores impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assevera que não ignora o entendimento do STJ de mitigação da impenhorabilidade quando demonstrada a excecionalidade da medida, todavia, o Agravado não demonstrou a impossibilidade de satisfação do seu crédito por outras vias menos gravosas.
Registra que manter o bloqueio mensal de 30% do salário da Agravante afronta a natureza das coisas, pois seu valor não é vultuoso.
Requer sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Recolhimento do preparo comprovado (Id. 60491138). É o relatório.
Decido.
Examinando os pressupostos de admissibilidade, constato que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ocorre que de acordo com o disposto no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, nos casos previamente definidos.
Por sua vez, o art. 1.001 do CPC estabelece que não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes (REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p. 448)".
Na espécie, constata-se que o juiz apenas determinou a expedição de ofício em resposta à solicitação do Instituto Nacional de Seguro Social (Id. 196831904), esclarecendo que penhora recai sobre 30% do salário líquido da Agravante.
O ato judicial em questão tem natureza de despacho de mero expediente, não desafiando, pois, qualquer modalidade de recurso.
De fato, afere-se que, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, o pronunciamento judicial agravado é mero despacho, pois não ostenta cunho decisório, de forma que não comporta recurso de qualquer natureza.
Ademais, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer da decisão que determinou a penhora de 30% do seu salário.
Assim, considerando que a Agravante pretende a modificação de decisão preclusa, o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANA BATISTA DE SA - CPF: *97.***.*70-78 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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