TJDFT - 0713206-13.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:41
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2025 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA FEITA PELA PLATAFORMA ALIEXPRESS.
PAGAMENTO PELA EBANX.
CADEIA DE FORNECEDORES.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRODUTO RECEBIDO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriu um cartão de memória micro SD Card pelo valor de R$ 25,75 através do site Aliexpress, mas teria recebido um adaptador. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado em razão de o Recorrente estar representado por advogado dativo.
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 67207079). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação da responsabilidade da Recorrida pelos prejuízos alegados pelo Recorrente. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que a Recorrida teria o dever de restituir o valor pago por ele em virtude de ser responsável por intermediar o pagamento.
Aduz que sofreu dano moral e que a sentença deve ser reformada para o julgamento pela procedência dos pedidos por ele formulados. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é empresa intermediadora de pagamentos e seria responsável apenas por repassar os valores para o vendedor do produto.
Defende que não cometeu ato ilícito e que não houve dano moral.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e deve ser solucionada à luz do CDC. 8.
Embora atue intermediando os pagamentos realizados pelo site através do qual o Recorrente adquiriu o produto, a Recorrida aufere lucro com a atividade desempenhada e integra a cadeia de consumo, estando, portanto, submetida ao disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Neste sentido cita-se o Acórdão n. 1951221, 0711499-10.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024 9.
Em relação ao prejuízo material que o Recorrente afirma ter sofrido, imperioso constar que não houve contestação especificamente quanto à alegação de recebimento de produto diverso daquele efetivamente comprado pelo Recorrente, de modo que resta configurado o dever de indenizar previsto no art. 14 do CDC, em face da falha no serviço ofertado pela plataforma de compras. 10.
Portanto, estando a Recorrente na posição de integrante da cadeia de consumo, responde pelo defeito constatado na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, cabendo registrar que eventual culpa exclusiva de empresa que igualmente integre a cadeia de fornecedores poderá ser arguida em ação regressiva. 11.
Logo, merece acolhimento o pleito de reforma no tocante ao ressarcimento do valor empregado na compra do produto, R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). 12.
No entanto, não sendo hipótese de cobrança indevida, pois de fato houve a compra de um produto para o qual se pagou o preço correspondente, a restituição deve ser simples, e não dobrada como pretende o Recorrente. 13.
Quanto ao mais, não havendo demonstração de que a situação vivenciada pelo Recorrente tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, violando direitos da sua personalidade, correto o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 14.
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo ao Recorrente para fins de apresentação de recurso inominado com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor serão fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 15.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar a Recorria a restituir para o Recorrente o valor de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), que deve ser corrigido pelo INPC desde a data do efetivo pagamento e juros legais a partir da citação. 16.
Condenada a Recorrida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:47
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MELO FRANCO FILHO - CPF: *34.***.*51-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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06/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/12/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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