TJDFT - 0739560-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
-
30/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA PORTO em 17/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739560-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
AGRAVADO: EDUARDO FRANCA PORTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0720154-39.2022.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora de salário, nos seguintes termos (ID 207993748 do processo originário): A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, haja vista o feito já ter permanecedio suspenso até 14/06/2024.
Intime-se” Em suas razões recursais (ID 64213965), afirma que descobriu que o agravante é gerente administrativo da empresa IESB.
Menciona que, nos autos de origem, postulou a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para obter o valor dos rendimentos auferidos por si, bem como postulou a penhora de 30% do salário.
Argumenta que o STJ autoriza a penhora de salário, desde que seja assegurada a dignidade do devedor.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Transcreve jurisprudência em abono à sua tese.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso para determinar a penhora de 30% da remuneração do devedor até o pagamento da dívida. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos originários, verifico que o credor postulou a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para obter o valor dos rendimentos auferidos por si, bem como requereu a penhora de 30% do salário do devedor (ID 207869178).
De fato, o art. 833, §2º, do CPC somente admite a penhora de valores decorrentes de verba salarial quando tal quantia superar o valor de 50 salários-mínimos.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, mesmo nos casos do valor do salário ser inferior ao limite legal estabelecido, visando dar efetividade ao processo executivo e desde que seja assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com a preservação do mínimo existencial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG.
Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.) (negritei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Assim sendo, esta Relatora tem o entendimento que é possível mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada, no caso concreto, a subsistência do devedor e da sua família.
No caso em comento, a expedição de ofício ao órgão empregador do devedor foi indeferida, desse modo, não é possível verificar o valor dos rendimentos do executado, bem como ponderar se, no caso concreto, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos.
Com efeito, o ofício postulado, ao que tudo indica, mostra-se imprescindível para decidir o pedido formulado.
Além disso, a informação não é prestada ao credor, sendo necessária a intervenção judicial.
Desse modo, entendo que a expedição de ofício ao órgão empregador do devedor deve ser realizada imediatamente.
Assim sendo, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Determino a expedição de ofício ao órgão empregador do devedor para informar o valor rendimentos auferidos por este, enviando cópia dos três últimos contracheques do empregado/executado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709911-32.2024.8.07.0018
Raimunda Jacobina do Lago Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:38
Processo nº 0012784-61.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Primus Assessoria Contabil LTDA - EPP
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2015 21:00
Processo nº 0708751-69.2024.8.07.0018
Natalia Araujo Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:03
Processo nº 0710834-08.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Carlos Felix de Almeida
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 22:11
Processo nº 0701476-37.2017.8.07.0011
Auto Baterias Acumuladores Eireli - EPP
Expedito Antonio de Oliveira
Advogado: Luis Fernando Moreira Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2017 19:08