TJDFT - 0739126-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0739126-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE PACIENTE: RENAN ALMEIDA RAMOS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE em favor de RENAN ALMEIDA RAMOS, com pedido liminar, pelo qual pretende a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Narra estar o paciente preso em regime semiaberto em razão de condenação nos autos da ação penal n. 0014397-57.2017.8.07.0015.
Sustenta ser o mesmo o principal responsável pelos cuidados do filho T.
A.
U.
M., nascido em 05/09/2023 (2 anos de idade), ostentando o direito ao benefício com base no art. 318 do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 711.346.
Ao final, busca, inclusive liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório.
Decido.
O presente remédio constitucional não merece admissão.
Compulsando os autos do processo de execução n. 0404788-38.2024.8.07.0015 (SEEU), observa-se que o pleito não foi ainda apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais.
Após o pedido do paciente, em 02/08/2024, o Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos à Seção Psicossocial “a fim de que verifique se há a necessidade imprescindível do apenado nos cuidados de seu filho” (mov 51.1).
O processo encontra-se atualmente aguardando o retorno do apoio especializado.
Assim, a análise da pretensão em apreço representaria supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo de origem enfrentar a matéria.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte: HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PEDIDO NÃO VENTILADO NO JUÍZO COMPETENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (..) ORDEM DENEGADA. 1.
Não submetido pedido ao órgão jurisdicional competente, fica obstada a sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2.
Não se mostra possível o manuseio do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de se esvaziar a via recursal prevista na Lei Processual Penal. (...) 6.
Habeas Corpus admitido em parte.
Ordem denegada. (Acórdão 1831107, 07074166920248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prisão domiciliar humanitária.
Pedido não examinado na origem.
Supressão de instância.
Não examinado pedido de prisão domiciliar humanitária, pelo juiz da execução penal, não pode o Tribunal examiná-lo, pena de supressão de instância.
E não havendo demora injustificada no exame do pedido, não se evidencia constrangimento ilegal.
Ordem denegada. (Acórdão 1828843, 07080722620248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:16
Outras Decisões
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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