TJDFT - 0709408-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709408-11.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:50:07.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709408-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO PARQUE VIVA ESSENCIAL em face do SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja determinado o recálculo do ITBI, de modo que a base de cálculo seja apurada com base no valor declarado na escritura de transmissão.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante celebrou acordo no qual restou definida a transferência, para sua propriedade, de 23 imóveis mediante dação em pagamento.
Diz que o Fisco, ao emitir a guia para recolhimento do ITBI, desprezou o valor da transação declarado pelo contribuinte e exigiu o pagamento do imposto sobre quantia superior.
Aponta diferença de R$ 59.016,72 a maior no cálculo do imposto.
Argumenta que, em caso de divergência da Administração quanto ao valor declarado pelo contribuinte, deve ser instaurado o devido processo legal para apurar o valor do bem.
O requerimento liminar foi parcialmente deferido (ID 198236258) para suspender a exigibilidade das guias de recolhimento do ITBI anexadas em ID 198090786.
Na petição de ID 198346594, o DISTRITO FEDERAL requereu a sua admissão no feito como litisconsorte passivo da autoridade impetrada.
A impetrante, na petição de ID 198530659, informa a interposição do AGI n. 0722131-19.2024.8.07.0000 e, também, pugna pela reconsideração da decisão liminar.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 199058628.
Na petição de ID 199530208, a impetrante formulou pedido de tutela de evidência.
Na sequência, a requerente promoveu a juntada de documentos (ID 199862251).
Ofício da e. 4ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi indeferida liminar no AGI n. 0722131-19.2024.8.07.0000, interposto pela impetrante.
Na decisão interlocutória de ID 202167344, o requerimento de tutela de evidência foi indeferido.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 202856522).
Na petição de ID 206342893, a impetrante informa a perda do objeto do mandado de segurança, em razão de ter ocorrido o recolhimento dos tributos, e pugna pela reconsideração da multa de litigância de má-fé.
Ofício da e. 4ª Turma Cível deste TJDFT para informar o não conhecimento do AGI n. 0722131-19.2024.8.07.0000, interposto pela impetrante.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, prescrito no art. 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). É evidente que o interesse processual consiste na averiguação da adequação da medida pretendida.
Portanto, exige-se a comprovação de que houve eventual violação a preceito legal ou pratica de ato em contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado, de forma a se demonstrar a utilidade da tutela pretendida.
No caso em análise, a empresa impetrante informa a perda do objeto do mandado de segurança (ID 206342893), em razão de ter sido promovido o recolhimento dos tributos (ITBI), na base de cálculo indicada pelo Fisco Distrital.
No documento de ID 206355410, vislumbra-se os Termos de Quitação da Subsecretaria da Receita dos ITBI dos imóveis da impetrante, em que se pretendia o recálculo do referido tributo, de modo que a base de cálculo fosse apurada com base no valor declarado na escritura de transmissão.
Nesse quadro, vislumbra-se claramente que ocorreu fato superveniente à propositura do presente mandado de segurança, qual seja, o pagamento do ITBI dos imóveis da impetrante pela base de cálculo indicado pelo DISTRITO FEDERAL, o que afasta, de fato, a pretensão inicialmente requerida.
Com efeito, aplica-se o art. 493 do CPC o qual se, “depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Dessa forma, como a questão controvertida deixou de existir, tem-se evidentemente ocorrida à perda do objeto da demanda.
Por fim, no que se refere à multa de litigância de má-fé, os motivos determinantes para sua aplicação foram devidamente explanadas na decisão de ID.
Portanto, nada a alterar nesse sentido, devendo a impetrante promover o pagamento da sanção processual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, restando denegada a segurança.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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