TJDFT - 0737463-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo : 0737463-26.2024.8.07.0000 DESPACHO A agravada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS comparece aos autos para requerer a suspensão do processo em razão do REsp n. 2.092.190/SP (Tema 1.264).
Contudo, a competência desta relatoria se encontra exaurida com o julgamento operado nos autos (id. 67394642).
Portanto, nada a prover em relação à petição.
Intime-se.
Após o transcurso de prazo para recurso em face do acórdão de id. 67394642, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília – DF, 09 de janeiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
02/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:12
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DE PAULA - CPF: *73.***.*04-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE PAULA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0737463-26.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 204979803 e 207417212 dos autos originários n. 0721904-26.2024.8.07.0001), proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A agravante alega que a demanda visa provar a legitimidade ou reconhecer a ilegitimidade do débito cobrado pela agravada, matéria que não se enquadra no recurso repetitivo mencionado na decisão combatida.
Sustenta a desnecessidade de suspensão do feito, ao argumento de que a prescrição da dívida constitui pedido subsidiário.
Afirma que a controvérsia deve ser resolvida em consonância com as disposições do art. 43 do CDC e do art. 15, inc.
III, da Lei Geral de Proteção de Dados.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito e, ao final, reforma da decisão.
Decido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível o ato que determina o sobrestamento para aguardar a fixação de tese jurídica, porquanto não ostenta propriamente caráter decisório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2018; REsp 1.774.262/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/11/2018.
De outro lado, tratando de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso repetitivo afetado, a parte pode requerer ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau, o prosseguimento do seu processo, nos termos do art. 1.037, § 9º e 10, do CPC.
Logo, quando não há manifestação do juízo originário, inviável a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau.
No caso, ainda que por embargos de declaração, a parte requereu o levantamento da suspensão do processo a pretexto de que a “ação possui como pedido principal a intimação da ré para comprovar a origem e inadimplência do débito, sendo a declaração de prescrição pedido extritamente subdisiário, razão pela qual a matéria do presente feito não de enquadra na suspensão” (sic).
Tal requerimento não foi acolhido pelo juízo singular porquanto “A petição inicial está fundada em cobrança de dívida referente a débito prescrito e por isso se enquadra no precedente que determinou a suspensão dos feitos”.
Posto isso, admito o agravo de instrumento no tocante à suspensão do processo por mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na esteira do paradigma ao Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial).
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não vislumbro requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Na origem a agravante pediu que seja declarada a inexistência de dívidas caso a agravada deixe de comprovar sua origem, legitimidade e inadimplência.
Ainda que provado, a agravante pediu que seja reconhecida prescrição operada e a inexigibilidade dos débitos, condenando a agravada na obrigação de remover apontamentos da plataforma do SERASA.
Antes, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelados ao Tema Repetitivo 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Segundo a página oficial de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional de todos os feitos e recursos pendentes versando sobre a referida questão de direito.
No pedido subsidiário ou sucessivo, o juiz deve conhecer do posterior (pedido condicionado) quando não acolhe o anterior (pedido primário, principal ou condicionante).
Assim, ainda que ocorra distinção no pedido principal, o feito deve ficar suspenso considerando que, na eventualidade de não acolhimento desse pedido, a controvérsia remete à análise da prescrição e possibilidade de cobrança com a inscrição de dívidas prescritas na plataforma do SERASA, devendo o processo, portanto, aguardar o pronunciamento de mérito naqueles paradigmas perante a Corte Superior.
Daí a ausência de probabilidade de provimento do recurso, bem assim do perigo da demora.
Com efeito, a decisão agravada determinou a suspensão do processo na origem, inexistindo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar a decisão colegiada em segundo grau.
De todo modo, até porque é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 23 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
23/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713206-13.2024.8.07.0007
Antonio de Melo Franco Filho
Ebanx LTDA
Advogado: Soraia dos Santos Daher
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:22
Processo nº 0706991-85.2024.8.07.0018
Carlos Alberto Inacio de Alvinco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:40
Processo nº 0739126-10.2024.8.07.0000
Issa Victor Wendmangde Nana
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:14
Processo nº 0706911-24.2024.8.07.0018
Regislaine Alves Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 10:34
Processo nº 0715318-19.2024.8.07.0018
Divino Soares de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 12:11