TJDFT - 0709408-11.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:23
Outras Decisões
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19/03/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2025 14:10
Juntada de Ofício
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13/03/2025 14:19
Juntada de Ofício
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação dos Adquirentes do Condomínio Parque Viva Essencial contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução de mérito, aplicando multa por litigância de má-fé à impetrante.
A associação alegava inconsistências no cálculo do ITBI, pleiteando a retificação das guias de recolhimento com base no valor declarado na escritura de transmissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante caracterizou litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, do CPC; (ii) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa ou grave negligência que implique violação à probidade processual e prejuízo à parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC. 4.
O pedido de tutela de evidência formulado pela impetrante, embora reiterativo, fundamentou-se em informações supervenientes, sem elementos que configurassem comportamento doloso ou temerário. 5.
Não restou demonstrado efetivo prejuízo processual ou má-fé deliberada da apelante, o que torna desproporcional e inadequada a imposição da penalidade. 6.
A jurisprudência reforça a necessidade de prova inequívoca de conduta dolosa ou de culpa grave para caracterização da litigância de má-fé (CPC, art. 80), conforme precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 300 e 311; CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a" e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1902487, 0712802-30.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 01/08/2024, DJe 16/08/2024. (td) -
07/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO PARQUE VIVA ESSENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/12/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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