TJDFT - 0741052-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:12
Outras decisões
-
25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Outras decisões
-
21/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 19:39
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 19:39
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:57
Outras decisões
-
06/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741052-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SANT ANA DE ARAUJO REQUERIDO: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Então, a parte autora requereu o depoimento pessoal do próprio requerente e a juntada de gravações, ligações telefônicas junto ao requerido.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, o artigo 385 do Código de Processo Civil apenas permite o depoimento pessoal da parte contrária.
Assim, não é possível que o autor requeira o seu próprio depoimento em juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado.
Passo a apreciar o pedido de juntada de novas provas.
O artigo 435 do Código de Processo Civil prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, não tendo a parte autora instruído a petição inicial com os documentos pertinentes, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, deverá observar a limitação imposta pelo artigo 435.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da autora para juntada de novas provas.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:23
Outras decisões
-
23/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:16
Outras decisões
-
04/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741052-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SANT ANA DE ARAUJO REQUERIDO: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
06/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741052-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SANT ANA DE ARAUJO REQUERIDO: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:48
Outras decisões
-
24/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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