TJDFT - 0709733-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709733-83.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Vistos etc.
Homologo os Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 171980352, mantida pela instância superior.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial acostado ao ID 242497772, porquanto estão de acordo com os parâmetros fixados por este Juízo e mantidos pela instância superior.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado.
Os requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos e pagos.
Expeçam-se em desfavor do DISTRITO FEDERAL, os seguintes requisitórios em relação à parcela remanescente (controversa): 1 – Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA, CPF *44.***.*66-25, no valor de R$ 3.287,56 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente ao crédito principal.
Deferido o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos. 2 – Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar em nome da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 328,76 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:16:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Outras decisões
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709733-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Ato contínuo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado na decisão de ID 217801343.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:16:14.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/12/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/12/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709733-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em face da decisão de ID 145060002.
Para tanto, alega erro material na decisão embargada, uma vez que constou nome diverso do da exequente. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que são tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
O pleito da embargante comporta acolhimento.
Assim sendo, conheço dos embargos manejados por LARYSSA BARBOSA DE SOUSA e os acolho, para sanar o erro material constante da decisão, da seguinte forma: Onde se lê: 1) RPV em favor de STELLA MARIA ALVIM, CPF *80.***.*24-87, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 19.304,55 (dezenove mil trezentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; e Leia-se: 1) RPV em favor de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA, CPF *44.***.*66-25, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 19.304,55 (dezenove mil trezentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; e No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da r. decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 17:49:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709733-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
LARYSSA BARBOSA DE SOUSA propôs cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do processo de conhecimento nº 32.159/97 buscando o recebimento de R$ 16.275,16 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), referentes ao crédito principal e ressarcimento de custas desta fase de cumprimento.
Transcorrido o prazo para o Distrito Federal apresentar impugnação (ID 205470271), os autos foram remetidos para a Contadoria para atualização do débito.
A Contadoria apresentou a planilha de ID 209553114, no montante de R$ 21.218,36 (vinte e um mil duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos).
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da SELIC nos cálculos, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional, consoante petição de ID 211996147.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, reconheço que a parte exequente aplicou a taxa SELIC da forma correta, conforme prevista na EC 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme planilhas acostadas aos ID 204852326, no montante de 209553114, no montante de R$ 21.218,36 (vinte e um mil duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), referente ao crédito principal, honorários e ressarcimento das custas processuais.
Sendo assim, expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) RPV em favor de STELLA MARIA ALVIM, CPF *80.***.*24-87, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 19.304,55 (dezenove mil trezentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais Do valor principal haverá o decote correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; e 2) RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF nº 732/01, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.913,81 (mil novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:02:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:17
Deferido o pedido de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *44.***.*66-25 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:54
Outras decisões
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04/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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