TJDFT - 0709052-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709052-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA EXECUTADO: DEUMA MARIA MARCOLINO S E N T E N Ç A Trata-se de ação submetida ao rito previsto na Lei 9.099/95 entre as partes em epígrafe.
A autora informou na inicial que a ré não cumpriu com o acordo homologado nos autos de nº 0705775-16.2024.8.07.0010 e pugnou pelo cumprimento de sentença.
Pois bem.
A chamada reforma no CPC instituiu o cumprimento da sentença como uma fase do processo de conhecimento, o processo sincrético, e não mais como um processo autônomo.
Assim, tendo em vista que a autora almeja uma tutela em decorrência do inadimplemento do comando contido nos autos de nº 0705775-16.2024.8.07.0010, deve valer-se do incidente do cumprimento de sentença nos próprios autos.
Neste sentido, a propositura de nova demanda com tal desiderato denota a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação.
Diante do que foi exposto, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739389-42.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Jose dos Santos
Advogado: Vitor Pimentel de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:24
Processo nº 0737018-08.2024.8.07.0000
Edivan de Sousa Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:14
Processo nº 0717771-84.2024.8.07.0018
Tais Analia Souza Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Machado Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 10:44
Processo nº 0739634-53.2024.8.07.0000
Jose Maria da Cunha
Leana Roriz
Advogado: Andre Roriz Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:23
Processo nº 0717791-75.2024.8.07.0018
E.d.s. Exibicoes Cinematograficas LTDA
Ao Senhor Secretario da Secretaria de Es...
Advogado: Frederico de Oliveira Sobreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:22