TJDFT - 0737018-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUSA RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0737018-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVAN DE SOUSA RIBEIRO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento do autor em face de sentença nos autos do PJE nº 0712642-35.2023.8.07.0018, distribuído ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
O agravante alega que a decisão agravada inadmitiu o recurso inominado.
Requer gratuidade de justiça.
DECIDO Primeiramente, em relação ao pleito de gratuidade de justiça, o seu deferimento exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
O agravante apresenta contracheque de junho/2024, com salário líquido de R$3.9797,18.
Dessa forma, acolho o pedido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
No caso em comento, o agravo não foi interposto em face de decisão proferida pelo juízo de origem, mas contra sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Gratuidade deferida ao agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, ao arquivo.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
17/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:23
Não recebido o recurso de EDIVAN DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *48.***.*80-07 (AGRAVANTE).
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16/09/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/09/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVAN DE SOUSA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:12
em cooperação judiciária
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05/09/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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