TJDFT - 0739634-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
CONTEÚDO.
DECISÓRIO.
OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO.
INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NUMERÁRIO.
DEPÓSITO.
CONTA JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORAS.
ROSTO DOS AUTOS.
MULTIPLICIDADE.
MONTANTE.
SUPERIOR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o levantamento dos valores depositados em contas judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a decisão agravada possui caráter decisório; (ii) verificar a ocorrência de supressão de instância; e (iii) aferir a possibilidade de levantamento dos valores depositados em contas judiciais em processo dotado de múltiplas penhoras no rosto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cognição e a manifestação do Juízo de Primeiro Grau em relação às teses contidas nas razões recursais, ainda que com fundamentação sucinta, afastam as alegações de ausência de caráter decisório e de supressão de instância. 4.
O levantamento dos valores depositados em contas judiciais é indevido diante de penhoras no rosto dos autos em montante superior ao numerário depositado, sob pena de frustrar a expectativa legítima dos credores. 5.
A análise da existência, validade e eficácia das cessões de crédito, além da ordem de penhoras e os consequentes pagamentos, demanda cognição que excede a via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cognição e a manifestação do Juízo de Primeiro Grau em relação às teses contidas nas razões recursais, ainda que com fundamentação sucinta, afastam as alegações de ausência de caráter decisório e de supressão de instância. 2.
O levantamento dos valores depositados em contas judiciais é indevido diante de penhoras no rosto dos autos em montante superior ao numerário depositado, sob pena de frustrar a expectativa legítima dos credores. 3.
O exame aprofundado dos elementos probatórios em agravo de instrumento é incabível.” ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
29/01/2025 17:26
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739634-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DA CUNHA, MURILO DE MENEZES ABREU AGRAVADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEI RA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria da Cunha e Murilo de Menezes Abreu contra a decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o levantamento dos valores depositados em contas judiciais.
José Maria da Cunha e Murilo de Menezes Abreu relatam que há R$ 868.701,61 (oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e um reais e sessenta e um centavos) depositados em contas judiciais vinculadas ao Juízo de Primeiro Grau.
Afirmam que requereram o levantamento de R$ 649.728,40 (seiscentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) referentes ao valor principal da dívida e R$ 218.973,20 (duzentos e dezoito mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos) atinentes a honorários advocatícios.
Argumentam que os honorários advocatícios constituem verba autônoma, inconfundível com o valor principal, razão pela qual podem ser levantados neste momento processual.
Alegam que José Maria da Cunha cedeu seus créditos a JCAR Despachantes Ltda. em 27.7.2022, data anterior às penhoras no rosto dos autos relativas a eventuais créditos daquele, de forma que as penhoras não impedem o levantamento dos valores depositados em Juízo, uma vez que pertencem ao cessionário.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para levantar os valores depositados perante o Juízo de Primeiro Grau.
Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a liminar requerida.
O preparo foi recolhido (id 64225651). É o breve relato.
Decido.
O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal total ou parcialmente ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos restem evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra a ausência dos requisitos.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
O pedido formulado nesta instância recursal não se trata de destaque de honorários contratuais.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de levantamento dos valores depositados em contas judiciais.
O processo originário consiste em execução de título extrajudicial que tramita desde 1995, com a interposição de diversos recursos que discutem o excesso de penhora e o valor do débito remanescente, o qual foi fixado em R$ 190.056,81 (cento e noventa mil e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).[1] Duas penhoras no rosto dos autos de origem relativas a eventuais créditos de José Maria da Cunha foram deferidas, as quais totalizam o valor histórico de R$ 18.777.029,46 (dezoito milhões, setecentos e setenta e sete mil e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), o qual é superior ao montante depositado.[2] A análise da existência, validade e eficácia das cessões de crédito a JCAR Despachantes Ltda., além da ordem de penhoras e os consequentes pagamentos, demanda cognição que excede a via estreita do agravo de instrumento.
A cognição exauriente deve ser realizada nos autos originários.
O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da demanda originária e suprimir a instância julgadora.
A análise da ordem de pagamento dos valores depositados em contas judiciais deve ser realizada primeiramente pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o excesso de penhora é matéria pendente de julgamento e há necessidade de evitar preterição e fraude contra credores.
Ressalto que a decisão agravada não indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, apenas postergou o adimplemento diante das penhoras realizadas no rosto dos autos.
Revela-se de boa cautela aguardar o trâmite processual para determinar a transferência dos valores depositados em contas judiciais.
Concluo que os argumentos apresentados são insuficientes para a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Júlio Henrique Almeida Neuls, Weslliane Maria Roriz Neuls, Ana Lea Roriz, Maria Leila Viei Ra Roriz, Leana Roriz, Ledice Roriz Pimentel e Lenira Roriz para apresentarem contrarrazões caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 205492993 e 208636080 dos autos originários. [2] id 137183399 e 141887841 dos autos originários. -
20/09/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 18:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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