TJDFT - 0736038-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*03-61 (AGRAVANTE)
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03/10/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736038-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Priscila Santana de Oliveira Agravada: Banco Volkswagen S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Santana de Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia nos autos do processo nº 0722861-21.2024.8.07.0003.
A recorrente formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça, sendo que a decisão referida no Id. 63417635 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente comprovasse a aludida hipossuficiência econômica.
Em seguida a recorrente trouxe aos presentes autos as cópias dos respectivos contracheques (Id. 63888184, Id. 63888185, Id. 63888186 e Id. 63888187). É a breve exposição.
Decido.
Com efeito, é necessário ressaltar que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No presente caso a recorrente recebe remuneração mensal no montante bruto de R$ 9.501,13 (nove mil quinhentos e um reais e treze centavos).
Assim, é perceptível que a quantia aludida é superior ao equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, o que é suficiente para afastar a alegada hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor do preparo recursal.
Após, retornem à conclusão para o exame dos embargos de declaração (Id. 63888182).
Desde logo, a recorrente fica advertida de que o descumprimento dessa ordem ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:58
Gratuidade da Justiça não concedida a PRISCILA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*03-61 (AGRAVANTE).
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19/09/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 22:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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