TJDFT - 0739277-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739277-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALMEIDA MOTTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, sendo certo que a discussão sobre a comprovação ou não da devida autorização dos atendimentos pelo plano, refere-se ao mérito.
Ademais, o fato de a requerente não ter realizado pedido administrativo prévio não lhe afasta o direito de ação que é constitucionalmente assegurado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
Por fim, com relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a ré, com melhores condições, deixa de indicar as razões concretas pelas quais o valor da causa merece correção.
Não demonstra, por exemplo, que os custos dos serviços médicos pretendidos são inferiores aos postos.
Dessa forma, a estimativa realizada pela parte autora, comprovada pelo orçamento de ID 220438539, somada ao Dano Moral pretendido, encontra-se condizente com as condições ao alcance da parte requerente, não cabendo ao presente Juízo correção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A instituição de prazo de carência contratual é permitida (art. 12 da Lei 9.656/1998).
Porém, mesmo em período de carência, planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois da assinatura do contrato (art. 12, V, c e art. 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98), do que decorre não se admitir limitação às 12 (doze) primeiras horas para cobertura de urgência e de emergência, especialmente para tratamento do COVID-19. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, Enunciado de Súmula 302, de que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Não sendo possível, por ocasião do ajuizamento da ação, mensurar o benefício econômico, o valor da causa pode ser estimado e, não se mostrando possível mensurar o proveito econômico na sentença, os honorários advocatícios podem ser arbitrados no percentual mínimo fixado pela lei (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406154, 07033859020218070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:08
Outras decisões
-
03/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739277-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALMEIDA MOTTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não levou em consideração aspectos jurídicos relevantes que legitimam a ampliação do polo passivo na fase de aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, e art. 329, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como a caracterização da Central Nacional Unimed como integrante do grupo econômico da ré original.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque não há causa de pedir ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da UNIMED do Estado do Rio de Janeiro, além de que não se observa a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido nesse momento processual.
Ademais, a requerida já foi citada e apresentou contestação ao ID 227201761, de modo que eventual aditamento do pedido demanda a sua anuência.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos. À autora para que cumpra a decisão de ID 225047471.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 18:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 11:37
Indeferido o pedido de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA - CPF: *06.***.*10-49 (AUTOR)
-
10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Citação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:18
Outras decisões
-
04/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739277-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALMEIDA MOTTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 214076632, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
10/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:43
Indeferido o pedido de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA - CPF: *06.***.*10-49 (AUTOR)
-
25/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739277-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALMEIDA MOTTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Cumpra-se a decisão do ID 211722291, observando os dados informados pela autora ao ID 211747426.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739277-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALMEIDA MOTTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Indefiro o pedido de citação e intimação da ré por intermédio da CENTRAL NACIONAL UNIMED, pois são pessoas jurídicas distintas e esta não figura no polo passivo da demanda.
Ademais, o precedente apontado pela autora ao ID 211311153, acórdão n. 1842171 desta Corte de Justiça, não se aplica ao caso dos autos, pois a CENTRAL NACIONAL UNIMED está no polo passivo.
Cite-se a ré via A.R. e intime-se da tutela de urgência via e-mail, competindo à autora apresentar os respectivos dados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Deferido o pedido de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA - CPF: *06.***.*10-49 (AUTOR).
-
20/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de ELIZABETE ALMEIDA MOTTA - CPF: *06.***.*10-49 (AUTOR)
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 07:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 04:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739277-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE ALMEIDA MOTTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO O relaltório médico de ID 2110111524 não está datado, o que impede a análise da urgência do procedimento.
Ainda, não foi anexada aos autos a negativa do plano ou qualquer outra manfiestação.
Quanto à guia de internação, apesar de nela haver a data de 12/09/2024 como data sugerida, não consta a data da solicitação perante o plano.
Ademais, o profissional solicitando é diverso do profissional que assina o relatório acima mencionado.
Emende-se e esclareça-se.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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