TJDFT - 0033367-21.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:18
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
LEI Nº 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.
TERMO INICIAL.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
REDAÇÃO ORIGINAL.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do e.
STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2.
O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC/02, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/8/2021, nova redação foi conferida ao art. 921 do CPC/15, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. 5.
Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve-se considerar como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera - subsequente à vigência da lei nova - de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15. 6.
Contudo, a maioria dos membros da eg. 8ª Turma firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.195/21 não se aplica aos prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência.
Nesse cenário, embora com ressalva de entendimento pessoal e com fulcro no princípio da colegialidade, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg.
Turma. 7.
Tendo em vista que o processo foi suspenso em 19/1/2017, nos termos da redação anterior do art. 921, III, do CPC/15, e o prazo de suspensão expirou em 19/1/2018, 1 (um) ano após a respectiva determinação, iniciando-se, então, pela égide da legislação pretérita, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com previsão de término em 8/6/2023, uma vez que acrescidos 140 (cento e quarenta) dias, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a manutenção da r. sentença, prolatada em 8/10/2024, ainda que por fundamentação diversa, é medida que se impõe. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
24/04/2025 15:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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