TJDFT - 0028315-44.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE GOIS FILHO em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028315-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE LUCIO DE GOIS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em desfavor de JOSE LUCIO DE GOIS FILHO, conforme qualificações constantes nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, a parte Exequente comunica que houve a decretação da insolvência cível do devedor, tendo como base o crédito perseguido neste feito (ID nº 212515601).
Deveras, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem a atuação do Juízo Falimentar, é caso de prosseguimento do pleito satisfativo naquele Juízo, conforme art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973, reconhecendo-se a perda do interesse processual nesta demanda.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA/AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
ARTS. 751, III, E 762 DO CPC/1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença instaurado contra a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico (massa insolvente), determinou suspensão da execução até o encerramento do processo de insolvência n. 0007696-51.2015.8.07.0015.
O exequente, ora agravante, pretende que o cumprimento de sentença prossiga em relação aos demais requeridos (sócios e sociedades integrantes do grupo econômico Unimed), para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada/agravada. 2.
De acordo com o art. 1.052 do CPC/2015, até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei n. 5.869/1973. 3.
O art. 751, III, do CPC/73 estabelece que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal dos seus credores.
Ademais, segundo o art. 762, caput, do referido diploma legal, ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
As execuções movidas por credores individuais devem ser, em regra, remetidas ao juízo da insolvência (§ 1º). 4.
Com base nas disposições referentes à insolvência civil (art. 1.052 do CPC/2015 e arts. 751, III, e 762 do CPC/73) e nas normas atinentes ao processo falimentar (especialmente o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por aplicação subsidiária, conclui-se que não é cabível, no caso concreto, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a parte executada/agravada submetida à declaração de insolvência civil, tampouco o direcionamento da execução contra os terceiros indicados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de preservar a competência do juízo universal e evitar prolação de decisões conflitantes. 5.
Revela-se prudente manter a ordem de suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento do processo de insolvência, cabendo ao agravante, caso entenda pertinente, habilitar seu crédito no concurso universal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723060, 07117525320238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR DEVEDOR INSOLVENTE EM SEU BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS (LEI Nº 11.697/2008 E RESOLUÇÃO Nº 23/2010-TJDFT).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA INDEVIDA DOS AUTOS PELA VARA CÍVEL AO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA. 1.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.052), até a edição de lei específica, permanecem aplicáveis as disposições do CPC de 1973 que cuidam da execução por quantia certa contra devedor insolvente ou ação de insolvência civil (arts. 748 a 786-A).
Conforme previsto no art. 762 do CPC de 1973, "Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum", sendo certo que "as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência" (art. 762, § 1º, do CPC de 1973).
Além disso, com a declaração de insolvência civil do devedor, produz-se: "I) o vencimento antecipado das suas dívidas; II) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III) a execução por concurso universal dos seus credores" (art. 751 do CPC de 1973). 2.
Embora o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais seja competente para a declaração da insolvência civil (art. 2º da Resolução nº 23/2010 deste TJDFT) e, também, para o processamento das execuções movidas por credores individuais do devedor insolvente (art. 762, § 1º, do CPC de 73), a esfera de atribuições do aludido juízo especializado não contempla o processamento e julgamento das demandas em que o devedor insolvente figura como credor, ou seja, nas situações nas quais é ele quem promove a execução. 3.
Nos processos em que o devedor comum em ação de insolvência civil é credor, o efeito da declaração de insolvência é a sujeição do eventual crédito devido ao devedor insolvente à arrecadação dos bens suscetíveis de penhora perante o juízo da insolvência (art. 751 do CPC de 73), o que não significa, contudo, que o processo em que o referido produto (ativo) é apurado deva ser remetido ao juízo especializado. 4.
Não estando configurada a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais (arts. 33 da Lei nº 11.697/2008 c/c 2º da Resolução nº 23/2010 deste TJDFT c/c 751, II, 762, § 1º, do CPC de 1973), prevalece a competência residual da Vara Cível (art. 25 da Lei nº 11.697/2008). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1687256, 07019243320238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE GOIS FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028315-44.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE LUCIO DE GOIS FILHO CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:15:11.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
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23/02/2021 14:09
Arquivado Provisoramente
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19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INSOLVENTE JOSE LUCIO DE GOIS FILHO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INSOLVENTE JOSE LUCIO DE GOIS FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de L R - CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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