TJDFT - 0729130-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BSB AUTOLINE MULTIMARCAS FILIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:16
Outras decisões
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAX DENEDIS RODRIGUES PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAX DENEDIS RODRIGUES PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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08/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:58
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729130-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: BSB AUTOLINE MULTIMARCAS FILIAL LTDA, ANDREW BARRETO RIBEIRO, AUTOLINE MULTIMARCAS LTDA, MAX DENEDIS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração em que o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas das partes requeridas.
Conforme o mandamento legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar.
Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar, não bastando mero temor subjetivo.
Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de ser reparado in natura ou no seu equivalente).
No caso, em melhor análise da questão posta à debate, entendo haver verossimilhança na informação apresentada pelo autor de que foi induzido a acreditar que os R$5.000,00 depositados na conta da ré eram destinados à entrada de financiamento bancário.
Isso porque, em que pese os termos do contrato de ID 211513289, o montante supostamente cobrado para assessoria corresponde ao exato valor da entrada apresentado no documento de ID 211513268 - Pág. 11.
Ademais, parece excessivo a cobrança de R$5.000,00 apenas para análise de crédito do autor.
Há risco ao resultado útil do processo, já que, em situações como a apresentada neste feito, comum que a demandada dificulte sobremaneira a restituição dos valores dispendidos.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, já que o valor bloqueado não será entregue ao autor, mas mantido em conta à disposição do juízo até que haja decisão definitiva.
Pelo exposto, revejo a decisão anterior para determinar o bloqueio no valor de R$5.000,00 unicamente nas contas das rés BSB AUTOLINE MULTIMARCAS FILIAL (destinatária do depósito de ID 211630975 - Pág. 1) e AUTOLINE MULTIMARCAS LTDA (contratada – ID 211513289).
Prossiga-se com a citação já determinada (ID 211653061). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729130-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: BSB AUTOLINE MULTIMARCAS FILIAL LTDA, ANDREW BARRETO RIBEIRO, AUTOLINE MULTIMARCAS LTDA, MAX DENEDIS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro o pedido de bloqueio das contas bancárias dos requeridos ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque os fatos necessitam ser comprovados mediante o crivo do contraditório.
A fim de prevenir, no entanto, terceiros de boa-fé, defiro a inclusão de restrição de circulação ao veículo via RENAJUD.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/09/2024 18:06