TJDFT - 0019641-48.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:24
Outras decisões
-
30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019641-48.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA, JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA, RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA, JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA e RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 13.3.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 84010443.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 211236900), apenas a parte Executada Guilherme se manifestou pela ocorrência da prescrição (ID nº 211980014).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem o condão para obstar a prescrição em curso.
Considerando que a ação executiva fundamenta-se em contrato de abertura de crédito, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente?, sendo certo que ?(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente? (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 2.1 - Pretensão para pretensão executória (cumprimento de sentença) para recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de abertura de conta corrente) prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, Parágrafo 5º, inc.
I do Código Civil), e este o mesmo prazo relativo à prescrição intercorrente. 3. ?A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 4.
Na hipótese, pretensão executiva (dívida líquida constante de instrumento particular - contrato de abertura de crédito em conta corrente) que prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, parágrafo 5º, inc.
I, Código Civil).
E, suspenso o feito em 27.07.2016, termo final da suspensão em 27.07.2017 (marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal), consumado a prescrição intercorrente em 27.07.2022. 5. ?Frente à nova redação do art. 921, §5º, CPC, a exegese que pode ser extraída é de que extinção de processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.? (TJDFT.
Acórdão 1420566, 00363406720118070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1701109, 00867546320068070001, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N. 14.010/2020.
PRAZO.
SUSPENSÃO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão de execução lastreada em contrato de abertura de crédito se sujeita ao prazo quinquenal.
Arts. 206, § 5°, inc.
I, e 206-A, ambos do Código Civil. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3° da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2).
A não observância da referida suspensão impõe anulação da sentença. 3.
Apelação provida. (Acórdão nº 1647109, 00751599620088070001, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2022) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13.3.2018 (ID nº 84010443).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 13.3.2019, o seu implemento estava previsto para 13.3.2024.
Veja-se que ainda que se considere o tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial (ID nº 154583387), necessário no cômputo da prescrição no curso da demanda, ex vi do art. 921, § 4º-A, do CPC, e o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 04.9.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174)..
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019641-48.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA, JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA, RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:15:13.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 17:58
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:52
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:04
Outras decisões
-
30/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:24
Outras decisões
-
28/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:35
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 17:03
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:35
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:35
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 13:30
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2022 13:09
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:05
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:15
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:18
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/09/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 20:55
Recebidos os autos
-
22/05/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 20:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 21:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE MORAES BRADY ROCHA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740397-85.2023.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Tatiana Avelar dos Santos
Advogado: Natalia Lima Nogueira da Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:07
Processo nº 0728036-93.2024.8.07.0003
Marlene Oliveira Ribeiro
Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:55
Processo nº 0717769-17.2024.8.07.0018
Vanusa Moreira Campos
Distrito Federal
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 20:54
Processo nº 0713090-10.2024.8.07.0006
Adilson Nascimento
Terezinha Henriques Sena
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:06
Processo nº 0729130-76.2024.8.07.0003
Reinaldo Raimundo dos Santos
Max Denedis Rodrigues Pereira
Advogado: Fabiana Lima de Souza Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 14:13