TJDFT - 0729230-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO BERNADINO DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:49
Indeferido o pedido de ANTONIO BERNADINO DE SOUSA - CPF: *51.***.*97-87 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729230-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BERNADINO DE SOUSA EXECUTADO: ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Deferido o pedido de ANTONIO BERNADINO DE SOUSA - CPF: *51.***.*97-87 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729230-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO BERNADINO DE SOUSA REQUERIDO: ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Inscreva-se o réu no SERASAJUD.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
ANTONIO BERNADINO DE SOUSA, em desfavor do Sr(a).
ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 10:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO BERNADINO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729230-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO BERNADINO DE SOUSA REQUERIDO: ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por ANTÔNIO BERNADINO DE SOUSA em desfavor de ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, asseverou que entabulou com o réu contrato de locação, tendo o requerido se comprometido ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.500,00, acrescido de outros encargos relacionados à locação.
Aduziu que a parte locatária, desde junho de 2024, restou inadimplente.
Deduziu o direito aplicado ao caso e requereu: a) concessão de liminar de despejo; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de encargos vencidos e vincendos; c) a rescisão do contrato de locação e consequente despejo da parte locatária.
LIMINAR Liminar deferida (ID 213414436), condicionada ao pagamento de caução.
Em AGI, o TJDFT autorizou a expedição do mandado.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa (ID 219354823 - Pág. 1).
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CONDIÇÕES DA AÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Vejamos: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO DO CONTRATO DE ALUGUEL Conforme a lei de locações (lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).
DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO A documentação juntada ao feito, em especial o contrato de IDs 211632898, comprova a existência de pacto de locação firmado entre as partes.
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento da integralidade dos encargos locatícios devidos.
O contrato firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece o ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Inclusive, a lei das locações (Lei 8.245/91) determina os deveres do locatário, dispondo: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Excessiva e abusiva, porém, a cobrança (art. 413, CC) de mora no valor de R$50,00 por dia de atraso, já que, em um único mês de atraso, o valor representa uma multa de 100% do valor do aluguel.
Ademais, configura-se bis in idem a imposição de mais uma penalidade (multa de 20% e R$50,00 por dia de atraso – ID 211632898 - Pág. 1) pelo mesmo fato gerador (inadimplemento de aluguéis).
Sobre o tema o TJDF já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA.
ALUGUEL.
MULTAS POR INADIMPLEMENTO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 62, INCISO II, ALÍNEA D, Lei 8.245/91.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese de rescisão de contrato de aluguel por falta de pagamento, é vedada a cobrança cumulada de multas decorrentes de um mesmo fato gerador, qual seja,inadimplemento de aluguel, por caracterizar bis in idem. 2.
Nas ações de cobrança de alugueis, os honorários advocatícios previstos no artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei 8.245/91 somente sãoaplicáveis na hipótese de purgação da mora pelo locatário, com o fim de evitar a rescisão contratual. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão n.1091961, 00319457420168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no PJe: 04/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)[grifo nosso] Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), aliado aos efeitos da revelia, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) decretar a rescisão do contrato de aluguel (ID 211632898) entabulado entre as partes, com consequente despejo do réu do imóvel objeto do contrato (QNP 15, CJ T, LT 48, CEILÂNDIA, BRASÍLIA, DF); (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 mensais à título de aluguel, desde o vencido em 15/06/2024, até a data de efetiva desocupação do imóvel.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar de cada vencimento (dia 15 de cada mês).
Ao montante encontrado, caberá, também, a incidência da multa de mora no valor de 20%, conforme previsto em contrato (cláusula segunda, parágrafo único - ID 211632898 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência mínima, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º e 86, § único, ambos do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o autor para esclarecer se o imóvel já foi desocupado voluntariamente.
Ainda ocupado, à secretaria para expedição de mandado de despejo forçado (art. 65, Lei 8245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:52
Juntada de termo
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:39
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO BERNADINO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
04/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729230-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO BERNADINO DE SOUSA REQUERIDO: ICARO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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