TJDFT - 0738952-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/02/2025 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738952-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo (ID 212824375).
Mantenho a decisão atacada (ID 212118647) pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 213179343), aguarde-se o julgamento do sobredito Agravo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 19:12
Outras decisões
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02/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738952-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 211479323 e ID 211797594.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, não há como se conceber que aquele, que aufere renda mensal superior a R$ 13.000,00 (ID 210789063, ID 210789064, ID 210789065 e ID 211479324), inclusive com rendimento tributável anual de R$ 372.529,11 (ID 211801048 – Pág. 1), e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna (ID 210789084, ID 210789085 e ID 210790148), possa ser considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RENDIMENTOS ACIMA DA MÉDIA NACIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECORRENTES DE MERA LIBERALIDADE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
GASTOS ORDINÁRIOS.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na presença (ou não) dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida no e.
Juízo de origem).
II.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
III.
No caso concreto, a agravante apenas anexou contracheques e extrato bancário que demonstram salário líquido de aproximadamente R$ 7.000,00, renda mensal superior à média nacional, bem como demonstrou a existência de empréstimos consignados.
Dessa forma, diante da ausência de evidente comprovação de grave hipossuficiência financeira, não é possível inferir que ela não conseguirá, por ora, arcar com as despesas do processo (aqui, uma das mais baratas do país), em detrimento do próprio sustento e da sua família ("mínimo existencial").
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1866991, 07095922120248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário observar, ainda, que, o autor possui disponibilidade da quantia de R$ 340.000,00 em dinheiro (ID 211801048 – Pág. 5), além de cotas de capital de sociedades empresárias (ID 211801048 – Pág. 4).
Assim, inviável se apresenta afirmar que a condição patrimonial do autor é compatível com a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (ID 210789053 - Pág. 21), visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, emende-se, ainda, para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:41
Indeferido o pedido de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *94.***.*95-34 (REQUERENTE)
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/09/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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