TJDFT - 0711045-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711045-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que os valores penhorados se referem a pagamento de salário como autônomo.
Limitou-se a juntar, no entanto, carteira nacional de habilitação e procuração. À míngua de comprovação mínima da impenhorabilidade dos valores, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação integral do débito em execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:11
Indeferido o pedido de HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *11.***.*51-69 (EXECUTADO)
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24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711045-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Sendo as diligências negativas, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada, sendo sempre facultado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento das faturas vencidas no valor de R$ 55.009,74 (cinquenta e cinco mil, nove reais e setenta e quatro centavos), referente a contrato de cartão de crédito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme instrumento contratual, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do dia seguinte aos respectivos vencimentos.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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