TJDFT - 0738382-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0738382-12.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Edmilson Quirino da Silva Embargada: Prefer Impermeabilizantes Ltda Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Edmilson Quirino da Silva contra Prefer Impermeabilizantes Ltda em face da constrição incidente sobre o veículo GM Astra Sedan Advantage 2010/2011 de placa JIG1977 nos autos da execução n.º 0714950-32.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 28/04/2022 pela ora embargada contra João Nazareno da Silva Melo (empresa e empresário), pelo valor de R$ 2.405,40 que seria decorrente do inadimplemento de duplicatas.
Em sua defesa a embargante afirma que adquiriu o veículo mediante instrumento público de procuração, tendo pago o preço em espécie ao proprietário, não tendo promovido a transferência administrativa perante o Detran em razão de dificuldades financeiras.
Defende ser possuidor de boa-fé.
Postula a desconstituição da constrição incidente sobre o bem.
Os embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada da restrição de circulação que pendia sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 212417525).
Impugnação aos embargos no ID 212558692, na qual a parte embargada não se opõe aos pedidos da parte autora, exceto quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios.
Na decisão de ID 212577375 se corrigiu o valor da causa para R$ 32.475,00, que corresponde ao valor do veículo pela Tabela Fipe, bem como se determinou a imediata retirada das restrições apostas sobre o bem. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID210429623 que nos autos da execução foi aposta restrição de circulação sobre o veículo em 18/05/2023.
Verifica-se no ID210429630 que em 11/02/2019 o executado João Nazareno da Silva Melo outorgara procuração pública em favor do embargante, conferindo-lhe amplos poderes sobre o veículo em questão (placa JIG1977), inclusive para alienar o bem e receber o produto da alienação, demonstrando características de procuração em causa própria.
Assim, vê-se que quando da alienação do veículo, não havia sequer sido ajuizada a execução.
Desta forma, e considerando a concordância da parte embargada, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Em outro giro, no que tange aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a embargante, ao adquirir o veículo, descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência administrativa do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme a própria dicção legal: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de trinta dias”.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte autora, pois ao descumprir seu dever legal de providenciar a transferência administrativa do veículo, causou a constrição sobre o mesmo e a necessidade do ajuizamento deste feito, nos termos da Súmula n.º 303 do egrégio STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Observe-se, ademais, que eventual irresignação da ora embargada nos autos da execução, não afasta o fato de ter a parte embargante causado a necessidade de ajuizamento deste feito, porquanto são os embargos de terceiro a via adequada para defesa da posse de bem atingido por constrição no bojo de processo movido entre pessoas alheias, tendo o terceiro dado causa à constrição indevida, que não ocorreria caso houvesse cumprido seu dever de providenciar a transferência do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a remoção da restrição aposta sobre o veículo GM Astra Sedan Advantage 2010/2011 de placa JIG1977 nos autos da execução n.º 0714950-32.2022.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Ficam os ônus sucumbenciais sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida à parte autora. À Secretaria: 1.
Considerando a concordância da parte autora, independentemente de trânsito em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença e lá liberem-se as constrições apostas via RenaJud sobre o veículo supra descrito. 2.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4 Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738382-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDMILSON QUIRINO DA SILVA EMBARGADO: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
DECISÃO Em atenção à petição de ID 212829099, esclareço que o benefício da justiça gratuita já se encontra anotado nos autos.
De igual forma, o valor da causa já foi retificado. À Secretaria: Aguarde-se a preclusão da decisão retro.
Após, tornem os autos conclusos para Sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:54
Outras decisões
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738382-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDMILSON QUIRINO DA SILVA EMBARGADO: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
DECISÃO A decisão de ID 212417525 deferiu o processamento dos presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0714950-32.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra JOAO NAZARENO DA SILVA MELO *59.***.*50-04 e JOAO NAZARENO DA SILVA MELO, quanto ao VEÍCULO GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, cor PRATA, PLACA JIG 1977, penhorado naqueles autos.
No ID 212558692 a parte embargada concordou com a liberação das medidas constritivas que recaíram sobre o automóvel.
Nota-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor do veículo.
Diante disso, nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 32.475,00 (tabela FIPE em anexo).
De outra parte, em razão da concordância da parte ré, determino a imediata retirada das restrições impostas ao veículo de placa JIG 1977, via Renajud, a ser cumprida nos autos do feito executivo. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo, a fim de que lá se cumpra a determinação supra de retirada de restrições. 3.
Feito, e preclusa esta, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738382-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDMILSON QUIRINO DA SILVA EMBARGADO: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA.
DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0714950-32.2022.8.07.0001, movida pela parte embargada contra JOAO NAZARENO DA SILVA MELO *59.***.*50-04 e JOAO NAZARENO DA SILVA MELO, quanto ao bem VEÍCULO GM/ASTRA SEDAN ADVANTAGE, cor PRATA, PLACA JIG 1977, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo mediante Instrumento Público de procuração em 11/02/2019 (ID 210429630), ou seja, em data anterior ao ajuizamento da ação de execução (28/04/2022).
O valor foi totalmente pago em espécie para o proprietário do veículo, no momento da elaboração da procuração, sendo que a transferência não foi realizada junto ao DETRAN/DF em razão de dificuldade financeira do embargante.
Afirma que recentemente tomou conhecimento da imposição de restrição de circulação sobre o automóvel, conforme se verifica do ID 212160478.
Ainda, aduz que a informação passada pela genitora do sr.
JOAO NAZARENO DA SILVA MELO de que o veículo penhorado foi apreendido e se encontra no pátio do DETRAN/DF é inverídica, conforme se observa pelos documentos acostados aos presentes autos, bem como pelo fato de que o Embargante se encontra na posse do veículo em questão, uma vez que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JIG 1977, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 07:37:56.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:33
Outras decisões
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27/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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