TJDFT - 0713747-92.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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15/09/2025 17:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:12
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2025 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora.
A sentença declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade dos contratos firmados entre a autora e os réus, considerando que se trata de menor absolutamente incapaz, beneficiária de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
A contratação dos cartões de crédito consignado foi realizada pela genitora da autora, sem autorização judicial, configurando vício insanável nos termos do art. 104, I, e art. 3º do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A jurisprudência reconhece que a incapacidade absoluta de um dos contratantes conduz à nulidade do contrato. 2.
A sentença deve ser mantida, pois os contratos bancários ultrapassaram os limites da simples administração dos bens da menor, exigindo prévia autorização judicial para serem firmados. 3.
Diante da inexistência dessa autorização, os negócios jurídicos devem ser declarados nulos, com a consequente devolução integral dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A instituição financeira incorreu em falha grave na prestação de serviço, sendo inaplicável a presunção de boa-fé ou erro escusável. 5.
A compensação por danos morais é devida, considerando a ofensa à dignidade e à integridade patrimonial da menor.
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado de forma adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Negado provimento aos apelos.
Tese: “A tese central do julgamento é a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, configurando vício insanável nos termos do art. 104, I, e art. 3º do Código Civil.
A incapacidade absoluta de um dos contratantes conduz à nulidade do contrato, pois inviabiliza o pleno discernimento e a manifestação de vontade válidas”.
Legislação Citada: Código Civil: Art. 104, I: Estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz.
Art. 3º: Define a incapacidade absoluta.
Art. 1691: Dispõe sobre a necessidade de autorização judicial para os pais contratarem obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração.
Art. 181: Estabelece que ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 42, parágrafo único: Prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável.
Código de Processo Civil (CPC): Art. 487, I: Trata da extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 85, §2º: Define os honorários advocatícios.
Art. 1.012, §§1º, 3º e 4º: Regula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Jurisprudência Citada: (Acórdão 1774648, 0701201-33.2022.8.07.0005, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 06/11/2023). -
13/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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