TJDFT - 0051679-89.2008.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:12:02.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
15/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:03
Outras decisões
-
08/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:10
Outras decisões
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de ID 72079884, o exequente requereu, em 2020, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao ID 72274882, foi determinada a citação dos sócios Elson Ribeiro e Póvoa e José da Silva.
Após, a decisão de ID 84161707 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao ID 87228565 foi determinada a retificação da autuação para inativar os sócios.
Ante o exposto, liberem-se as restrições sobre os veículos: JJZ8041, ICU4164 e JKR2102 (de propriedade do Sr.
Elson – ID 239962225).
Revejo a decisão de ID 243591280 para intimar os sócios a apresentarem dados bancários para restituição dos valores de R$ 211,92 e R$ 206,11.
Excluam-se os documentos de ID 243860509, ID 243860510, 243860511, ID 243860512, ID 243860513, ID 243860514.
Por fim, não há nada a prover acerca do novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 245734866, pois trata-se de apreciado e já indeferido, não tendo o exequente apresentado novos elementos de prova que afastem as conclusões já afirmadas por este juízo.
Retifique-se a autuação para inativar o Sr.
ELSON e o Sr.
JOSÉ do polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:55
Outras decisões
-
08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:31
Outras decisões
-
23/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:57
Outras decisões
-
18/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:54
Outras decisões
-
02/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no AGI 0750661-33.2024.8.07.0000, foram realizadas as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD em nome da parte executada.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera, placas JJZ8041 JKR2102 ICU4164 e JJA1336 (veículo roubado).
Seguem minutas do sistema.
Porém, constatou-se que os veículos de placas JJZ8041; JKR2102; ICU4164, encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Quanto a consulta ao SISBAJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 40,00; R$ 211,92 e R$ 206,11 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora, VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP e ELSON RIBEIRO E POVOA, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora, JOSE DA SILVA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Após o prazo, o processo deverá ser suspenso até o julgamento do AGI 0709932-28.2025.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:43
Outras decisões
-
17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de consulta proferida no proferida no AGI n. 0750661-33.2024.8.07.0000 (ID 235665114 – Pág. 10), em 29.03.2025.
Porém, destaco que não poderá haver o levantamento de valor pelo exequente, em cumprimento à determinação proferida no AGI n. 0709932-28.2025.8.07.0000 em 24.03.2025 (ID 230179560), pois, após a consulta determinada, o processo deverá ser suspenso até o julgamento do mérito do referido recurso.
Assim, será dado cumprimento às duas determinações.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:59
Outras decisões
-
30/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:07
Outras decisões
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:52
Outras decisões
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 220813567.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
A parte executada alega a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Razão assiste à executada quanto à omissão, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido.
Conforme sentença de ID 27348406 - Pág. 33, a pretensão objeto da ação é a cobrança de valores relativos a contrato de corretagem de venda de imóvel.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Não é aplicável o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, como defende o executado. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Já o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é regrado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente.
Pela redação original do § 4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso.
Conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando os atos consumados na vigência da lei anterior: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Quanto aos atos processuais, Fredie Didier Júnior ensina que “cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção.
Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, CF/1988) mesmo se for um ato jurídico processual.” (DIDER JR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 2021, 23ª Ed.; Editora Juspodivm, p. 97) Dessa forma, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais acima exposta e do princípio da segurança jurídica, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Por outro lado, se o termo inicial do prazo prescricional for posterior à vigência da alteração legislativa, deverá ser aplicada a nova lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 0016921-07.1996.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13.12.2023, DJe 21.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 3 ANOS.
SUSPENSÃO. 1 ANO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 7.
Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa.
Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3.
Para determinar a incidência da nova lei, há três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4.
No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. 5.
A presente ação executiva foi lastreada em contrato cédula bancária, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 6.
Embora a pretensão executória esteja prescrita, a sentença do juízo está equivocada acerca dos lapsos temporais.
No período compreendido entre 26/03/2019 e 12/03/2020, computa-se a contagem do tempo para fins de prescrição.
No entanto, com a nova determinação de suspensão do feito (em 12/03/2020), não há que se contabilizar o período compreendido entre 12/03/2020 e 12/03/2021, de modo que a contagem da prescrição só voltou a correr da última data.
Assim, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente operou-se em 26/03/2023. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1771135, 0008191-85.2016.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11.10.2023, DJe 3010.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto.
Conforme ID 27348425 - Pág. 50, o processo foi suspenso em 01.04.2016.
Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 02.04.2017.
A data de 02.04.2017 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021.
Assim, deverá ser aplicada a lei antiga.
Ressalva-se que os prazos de prescrição foram suspensos do dia 12.06.2020 até 30.10.2020, em virtude da Lei nº 14.010/2020.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem como requisito a inércia do exequente pelo prazo legal da prescrição material.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se houve, ou não, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. 2.
O termo final do prazo de suspensão do curso do processo, para o exame da prescrição intercorrente, deve ocorrer após o transcurso de 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, § 1º e no art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3.
O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 3.1.
Observa-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc.
V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução e, portanto, também da fase de cumprimento da sentença, entendimento que decorre da aplicação da regra prevista no art. 513 do CPC ao aludido instituto. 3.2.
A disciplina contida no art. 921 do CPC, referente à suspensão do curso do processo de execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente também se aplica à fase de cumprimento de sentença, como prevê o art. 921, § 7º, do CPC. 4.
No caso em deslinde é perceptível que a credora requereu diversas diligências após a determinação de suspensão, que demonstram o esforço na busca de bens penhoráveis. 4.1.
Antes do encerramento do prazo prescricional em exame a credora formulou requerimento de retomada do curso do processo para a localização dos bens passíveis de penhora. 4.2 Os aludidos requerimentos são suficientes para que seja observada a interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente, vigente naquela ocasião, pois revelou que a credora teve, de fato, o intuito de obter a satisfação do crédito, imprimindo, assim, regular andamento ao incidente de cumprimento de sentença em destaque. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1947543, 0011426-78.2016.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) No caso dos autos, a suspensão do processo ocorreu em 01.04.2016 e o seu fim em 01.04.2017.
Contudo, o exequente permaneceu realizando pedidos de diligências no processo antes do prazo prescricional.
Requereu diligência em: 02.04.2017 (ID 27348427 - Pág. 33), 04.06.2020 (ID 64757189), 02.07.2020 (ID 66850547), 09.10.2020 (ID 74327238 e ID 74338373), 23.04.2021 (ID 89705688), 18.09.2024 (ID 211469457) e 06.11.2024 (ID 216873585).
Assim, os requerimentos para movimentação do feito foram feitos antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Dessa forma, não há que se falar na incidência do aludido instituto.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para sanar a omissão apontada e INDEFERIR o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:44
Outras decisões
-
20/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:48
Outras decisões
-
26/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:37
Outras decisões
-
23/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:59
Outras decisões
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:27
Outras decisões
-
08/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição requerendo a consulta aos sistemas informatizados.
Todavia, uma vez suspenso o processo com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, novas consultas só serão admitidas caso o exequente demonstre a alteração da situação financeira dos executados. É ônus do exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do executado, não podendo atribuí-lo ao Poder Judiciário.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas.
Ademais, parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0726839-43.2019.8.07.0015, em trâmite na Vara De Vara De Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Sustenta que a executada VÉRTICE ENGENHARIA LTDA – EPP teve seu crédito habilitado no processo falimentar, sendo credora quirografária da empresa em falência naqueles autos.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Expeça-se ofício ao processo nº 0726839-43.2019.8.07.0015 solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais valores que venham a ser atribuídos à credora habilitada VÉRTICE ENGENHARIA LTDA – EPP, executada nestes autos, até o limite do valor do crédito perseguido.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição requerendo a consulta aos sistemas informatizados.
Todavia, uma vez suspenso o processo com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, novas consultas só serão admitidas caso o exequente demonstre a alteração da situação financeira dos executados. É ônus do exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do executado, não podendo atribuí-lo ao Poder Judiciário.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas.
Ademais, parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0726839-43.2019.8.07.0015, em trâmite na Vara De Vara De Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Sustenta que a executada VÉRTICE ENGENHARIA LTDA – EPP teve seu crédito habilitado no processo falimentar, sendo credora quirografária da empresa em falência naqueles autos.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Expeça-se ofício ao processo nº 0726839-43.2019.8.07.0015 solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais valores que venham a ser atribuídos à credora habilitada VÉRTICE ENGENHARIA LTDA – EPP, executada nestes autos, até o limite do valor do crédito perseguido.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:44
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
10/02/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 03:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 03:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 02:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 01:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/09/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:41
Recebidos os autos
-
15/06/2020 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:59
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 13:42
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 12:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 19/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 12:31
Decorrido prazo de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2019 03:45
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729250-22.2024.8.07.0003
Vera Lucia da Silva Araujo
Scussel e SAAD - Cursos e Treinamentos L...
Advogado: Diego Jayme Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:01
Processo nº 0785127-05.2024.8.07.0016
Amanda Farah
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jardiel Ferreira Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:21
Processo nº 0739972-24.2024.8.07.0001
Diego Medeiros da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maely Machado Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 22:04
Processo nº 0732515-41.2024.8.07.0000
G-Inter Transportes LTDA
Maria do Socorro Almeida Vale
Advogado: Rauffman Jose Henrique Weyers
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:46
Processo nº 0713042-09.2024.8.07.0020
Marco Aurelio Rocha Assuncao
Mirandi Ferreira Chagas
Advogado: Aline Tavares do Vale Barbosa Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:45