TJDFT - 0785127-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA FARAH em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/09/2024 20:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:36
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785127-05.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA FARAH REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora sustenta que possui perfil privado mantido em rede social administrada pela ré, sendo que teve a sua conta suspensa de forma abrupta e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos.
Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento de sua página eletrônica mantida no instagram, identificada como @farahamanda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Com efeito, a inscrição da autora na plataforma da ré, aderindo aos seus termos de uso, vincula o usuário do serviço às normas de conduta.
A imposição de normas de conduta e, como consequência, o respectivo controle, por meio de moderação, seja com sinalização da postagem, supressão de publicação e suspensão da conta, são medidas que, a princípio, situam-se dentro da liberdade de iniciativa da empresa, até porque esta possui interesse em manter um ambiente de comunicação saudável para seus usuários e anunciantes.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLATAFORMA DE REDE SOCIAL "INSTAGRAM".
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECLAMAÇÃO DE UTENTE DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO EXPRESSA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese houve a desativação temporária da página eletrônica de utente de serviço prestado por meio da rede mundial de computadores. 2.
De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19 a 21 a Lei nº 12.965/2014 é permitida a indisponibilidade ou o cancelamento da divulgação de conteúdo que cause danos a outros utentes dos serviços ou a terceiros. 3.
O operador de plataforma de rede social não pode permanecer inerte diante das notícias de divulgação de conteúdos impróprios à finalidade estabelecida pelas cláusulas que regulam esse serviço. 4.
Dados ofensivos ou falsos que atingem a reputação dos utentes do serviço, ou de terceiros, ou mesmo que afrontem os critérios de uso estabelecidos pelo provedor, demandam resposta rápida e eficiente e podem ser submetidos ao controle promovido pelos administradores das respectivas plataformas de rede social existentes na rede mundial de computadores. 5.
A conduta adotada pela ora recorrida, que impôs a suspensão temporária dos serviços prestados, se encontra devidamente fundamentada nos "termos de uso" e nas "diretrizes da comunidade", estabelecidos pela plataforma de rede social "Instagram". 6.
A previsão da possibilidade de resolução expressa do negócio respectivo, aliás, está amparada pela regra prevista no art. 474 do Código Civil. 7.
Diante da ausência de ato ilícito indenizatório (artigos 186 a 188, todos do Código Civil), inexiste fundamento jurídico para a pretendida condenação da demandada ao pagamento de danos morais ou materiais. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1330689, 07295197720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvida a atual relevância das plataformas como meios de comunicação social, ainda que instrumentalizados por empresas privadas.
Diante de tal relevância, é bem verdade, alguns preceitos básicos devem ser observados pelas plataformas, como a transparência na moderação e a oportunização de algum canal de contestação para o usuário que incidiu em violação de regra de uso, o que foi disponibilizado no caso em análise.
Ademais, os documentos que instruem a inicial indicam, em tese, que a autora violou os termos de uso da plataforma.
Assim, muito embora ainda remanesça alguma dúvida a respeito do conteúdo classificado como abusivo e de qual a espécie de controle foi adotada no caso, entendo que, nessa fase processual de cognição sumária, deve ser prestigiada a moderação empregada pela plataforma, sendo que somente após um exame mais acurado dos autos, depois da análise da contestação apresentada e se for o caso, após a produção de outras provas, é que será possível constatar eventual ilegitimidade do ato e, em consequência, determinar a reativação da conta da autora e eventual reparação.
Não bastasse todo o cenário acima retratado, é importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço em seu nome em Brasília.
Estando a documentação em ordem, cite-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 17:16:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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