TJDFT - 0750426-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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25/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750426-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANIO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo do documento id 237652102, pois ausentes os requisitos do art. 189 do CPC.
Quanto à manifestação do Banco do Brasil, a petição id 237650481, anexada pela parte executada, menciona que a baixa do gravame não foi possível porque existem documentos pendentes de apresentação junto ao DETRAN/DF.
Todavia, não menciona que documentos seriam esses, e tampouco a tela anexada no id 237652102 esclarece essa indagação. É consabido que a responsabilidade em promover a baixa do gravame, após a quitação do débito, é da instituição financeira, a qual, inclusive, detém a obrigação de manter regular a apresentação de todos os documentos necessários para registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/DF.
Ao que tudo indica, e conforme noticiado pelo credor, o contrato de financiamento não foi devidamente protocolado junto ao órgão de trânsito.
Desse modo, à míngua de comprovação pela parte executada de que outros sejam os motivos a ensejar o empecilho ora mencionado, não pode se desincumbir do ônus a que foi condenado em sentença, nem tampouco repassar a responsabilidade de regularização do registro do negócio ao credor.
Assim, promova a instituição financeira a baixa definitiva do gravame, como já determinado, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da intimação via PJE.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:22
Outras decisões
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17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:24
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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