TJDFT - 0740141-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 23:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740141-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DESPACHO Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de constatação de abandono do imóvel e, em caso positivo, de imissão na posse.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740141-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, vez que transcorrido o prazo para substituição da garantia.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito ou comprovação de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado.
Recolha a autora a caução ou comprove, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740141-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORIO DE OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ANA MARIA BANDEIRA DE ABREU HONORÁRIO DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, na qual pleiteia a desconstituição do contrato de locação e o despejo.
A temática posta em julgamento centra-se na análise da existência de um contrato de locação e o descumprimento das obrigações por parte dos requeridos.
A autora tem domicílio no Park Way/DF (Circunscrição do Núcleo Bandeirante – art. 2, § 5º, da Resolução nº 04/08) e a parte requerida possui domicílio em Ceilândia/DF.
O imóvel também é situado no em Ceilândia/DF.
A ação é distribuída para o Juízo de Brasília/DF, em razão de uma cláusula de eleição de foro.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a conduta de promover a ação em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, distorce a regra de competência.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do autor, do domicílio do requerido e sem qualquer vinculação fática com o foro de Brasília/DF, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Não há fundamento para o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício, o que, equivocadamente, se verifica na praxe forense.
Recentemente, houve a publicação da Lei 14.879/24 que alterou a regra do artigo 63 do Código de Processo Civil, o qual passa a constar a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A finalidade da alteração legislativa é controlar e limitar o excesso praticado nas escolhas aleatórias do foro de competência.
Registro que na fundamentação da justificativa do projeto de lei, houve a expressa descrição de necessidade de controlar a abusividade da escolha.
Vejamos os fundamentos: O foro contratual, também chamado de foro de eleição, é aquele convencionado pelas partes contratantes que optam por submeter as ações relativas às obrigações e aos direitos estipulados no negócio jurídico escrito ao foro selecionado.
No direito pátrio, o art. 63 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) regulamenta o tema, tratando da possibilidade de as partes modificarem a competência em razão do valor e do território, por meio de cláusula de eleição de foro em negócio jurídico.
Embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica.
Ademais, além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII, da CRFB).
Portanto, a cláusula de eleição de foro deve ser usada com lealdade processual.
Ocorre, contudo, que essa não tem sido a realidade prática.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que conquistou prêmio inédito de melhor tribunal do Poder Judiciário brasileiro (Prêmio CNJ de Qualidade, na categoria Excelência), vem recebendo uma enxurrada de ações decorrentes de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição para julgamento da causa, mesmo sem qualquer relação do negócio ou das partes com a localidade, pelo fato de que, no TJDFT, os processos tramitam mais rápido do que na maior parte do país.
Ora, o foro de eleição não pode ser utilizado deliberadamente, ao bel-prazer das partes, sob pena de se transmutar em abusividade.
Em que pese o Código Civil estabelecer, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, a escolha aleatória e injustificada de foro pode resultar em prejuízo à sociedade daquela área territorial, sobrecarregando tribunais que não guardam qualquer pertinência com o caso em deslinde. (justificativa do Projeto de Lei 1.803/23 – Dep.
Rafael Prudente).
Não é, portanto, autorizado ao autor escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e a equilibrada distribuição dos feitos.
Como as partes e o imóvel não são situados na circunscrição de Brasília/DF, é possível o reconhecimento e o declínio de competência para o foro da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de em Ceilândia/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:55
Declarada incompetência
-
18/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724994-36.2024.8.07.0003
Shekinah Locacao de Veiculos Eireli
Gilmar Araujo da Silva
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 20:51
Processo nº 0729260-66.2024.8.07.0003
Renauto Veiculos e Pecas LTDA
Gilmar Ribeiro Leao
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:49
Processo nº 0776868-21.2024.8.07.0016
Rute Soares da Costa
Massa Falida de Empresa Santo Antonio Tr...
Advogado: Romario Soares Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:17
Processo nº 0743973-07.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Daniele Silva de Freitas
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:13
Processo nº 0776868-21.2024.8.07.0016
Rute Soares da Costa
Massa Falida de Empresa Santo Antonio Tr...
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:28