TJDFT - 0724994-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:45
Outras decisões
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26/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 18:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:34
Outras decisões
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22/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724994-36.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: GILMAR ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: GILMAR ARAUJO DA SILVA Endereço: QNP 10 Conj D, Cs 44, Ceilândia Sul, DF - CEP: 72231-104 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081220504642300000188646353 Procuracao Shekinah Locacoes de Veiculos LTDA Procuração/Substabelecimento 24081220504758500000188646357 CNPJ Shekinah Locacao de Veiculos LTDA Documento de Identificação 24081220504805600000188646360 Contrato Social Shekinah Locacao de Veiculos Contrato social 24081220504860900000188646361 CNH Lucas Caixeta Santana Documento de Identificação 24081220504953100000188646362 Doc. 01 - Termo de Confissao de Divida Documento de Comprovação 24081220504994300000188646366 Doc. 02 - Foto Avaria FIAT SIENA Documento de Comprovação 24081220505046900000188646369 Doc. 03 - Boletim Ocorrencia Boletim de ocorrência 24081220505094900000188646372 Doc. 04 - Orcamento Roda 01 Documento de Comprovação 24081220505143800000188646375 Doc. 05 - Orcamento Roda 02 Documento de Comprovação 24081220505187000000188646377 Doc. 06 - Orcamento Roda 03 Documento de Comprovação 24081220505223300000188646380 Doc. 07 - Orcamento Reparo Avaria 01 Documento de Comprovação 24081220505263700000188646382 Doc. 08 - Orcamento Reparo Avaria 02 Documento de Comprovação 24081220505299800000188646383 Doc. 09 - Orcamento Reparo Avaria 03 Documento de Comprovação 24081220505334100000188646384 Doc. 10 - Condições Gerais do Contrato de Locacao de Veiculo - Versão 01 Documento de Comprovação 24081220505382700000188646385 Doc. 11 - Planilha Divida Documento de Comprovação 24081220505423900000188647788 Guia Inicial Shekinah X Gilmar Araujo da Silva Guia 24081220505479700000188647790 Comprovante Pgto Guia Inicial Shekinah X Gilmar Araujo da Silva Comprovante de Pagamento de Custas 24081220505524800000189233372 Decisão Decisão 24092010384425200000193155754 Decisão Decisão 24092010384425200000193155754 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092402282726700000193466112 Petição Petição 24100619015850600000194763924 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:34
Outras decisões
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28/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724994-36.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: GILMAR ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de acostar o contrato de locação firmado com o réu com relação ao veículo FIAT/SIENA Atract, Placa PTR 0567,.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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