TJDFT - 0756210-44.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO RANGEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANGELA COAGLIO RANGEL em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I.
Na hipótese em que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
II.
Levando em conta as especificidades da causa, a importância de R$ 1.000,00 remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo curador especial e não impõe à parte vencida sacrifício patrimonial desproporcional.
III.
Apelação provida. -
16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ MOREIRA RANGEL - CPF: *94.***.*79-49 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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