TJDFT - 0743973-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de DANIELE SILVA DE FREITAS.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
27/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:06
Outras decisões
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11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DANIELE SILVA DE FREITAS opôs Embargos de Declaração em face da sentença ID 217166535.
Sustenta a existência do vício de omissão na aplicação da multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 227077436.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
A contradição é aquela que se instala entre a fundamentação e a sentença.
A obscuridade ocorre quando a sentença não há clareza da sentença, seja na fundamentação, seja na parte conclusiva, remanescendo dúvida sobre o que está exposto.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Informa a existência de erro de julgamento por discordar da improcedência do pedido, como reiterado nos embargos.
Erro de julgamento não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Por essas razões, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido, obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo.
O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do Embargante quanto aos termos da sentença.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 19:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:46
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
03/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743973-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:25
Outras decisões
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04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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