TJDFT - 0750426-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFANIO ANTONIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR. recurso inominado.
VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME.
NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO (r$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: (i) condenar o banco requerido a realizar a baixa do gravame objeto do contrato de financiamento no prazo de 10 dias; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
Fatos relevantes.
O autor ajuizou a presente ação com vistas a compelir o banco requerido a proceder a baixa do gravame registrado em seu veículo, considerando a quitação do contrato de financiamento realizado pelas partes, bem como a reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente, tendo em vista a quitação do contrato de financiamento celebrado com o autor e a ausência de baixa do gravame no veículo junto aos órgãos de trânsito.
O argumento recursal consiste em atribuir ao consumidor a culpa exclusiva pela ausência de retirada de baixa do gravame, por não ter promovido a emissão do documento necessário para a conclusão do procedimento a ser realizado pela instituição financeira (CRV).
III.
Razões de Decidir 4.
Da Falha na Prestação do Serviço.
Os documentos anexados aos autos demonstram que o autor quitou o contrato de financiamento do veículo, contudo, não houve a respectiva baixa do gravame perante os órgãos de trânsito. 5. É dever da instituição credora informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017). 6.
A impossibilidade de baixa do gravame devido a ausência de emissão de documento por parte do consumidor não é suficiente para afastar a responsabilidade da Instituição Financeira, tendo em vista que o art. 18 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN determina que a Instituição credora deverá encaminhar ao órgão de trânsito do respectivo Estado a informação de quitação das obrigações do devedor, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o credor poderá solicitar a baixa definitiva da garantia a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor.
Desse modo, não é possível imputar a ausência de baixa do gravame ao consumidor.
Precedentes: Acórdão 1864901 e 1767795. 7.
Do Dano Moral.
A anotação indevida de gravame de alienação fiduciária em nome do autor ultrapassa o mero dessabor decorrente do descumprimento do contrato, na medida em que causa constrangimento e aborrecimento injustificável ao consumidor, caracterizando, portanto, a ocorrência de dano moral.
Precedente: Acórdão 1922550.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017, art. 9, §3º; Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.
Art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão: 1864901, processo 0734578-64.2023.8.07.0003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE : 27/05/2024; TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão: 1767795, processo 0720833-39.2022.8.07.0007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 23/10/2023; TJDFT, Recurso Inominado, Acórdão: 1922550, processo 0731255-46.2022.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 30/09/2024. -
10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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