TJDFT - 0717785-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717785-68.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 245377596 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 10:28:27.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 03:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA em 12/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717785-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA ANTONIO DA SILVA MAIA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja regularizada a representação processual do Espólio.
Transcorrido o prazo em comento, intime-se a parte autora para que comprove a regularização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se, sucessivamente, o réu e o Ministério Público para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:58:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 13:34
Deferido o pedido de THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *45.***.*48-06 (AUTOR).
-
18/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717785-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA ANTONIO DA SILVA MAIA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação ministerial de ID 220876223, à parte autora para que, por intermédio de sua curadora, traga aos autos autorização específica do Juízo da Interdição para que possa estar em Juízo, ou seja, autorização para promover esta específica ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Prazo: 30 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:03:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:29
Outras decisões
-
16/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717785-68.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 1064/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:40:38.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
15/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717785-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA ANTONIO DA SILVA MAIA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA MAIA contra o INAS (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente no condicionamento do réu a proporcionar seu atendimento médico na modalidade home care.
Para tanto, sustenta ser dependente e beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu.
Afirma ser jovem de 20 (vinte anos), incapaz fisicamente e cognitivamente, com quadro de epilepsia, encefalopatia, Transtorno do Espectro Autista, retardo mental moderado e Síndrome de Klinefelte.
Relata que fora internado em UTI com quadros conclusivos e pneumonia, identificando disfagia grave, sendo realizado desconexão laringo-traqueal, ou seja, passando a manter dieta enteral via gastrostomia (GTT), popularmente conhecido como sonda.
Menciona que a dieta enteral via gastrostomia (GTT) é um método de alimentação que fornece nutrientes ao paciente por meio de uma sonda de alimentação colocada diretamente no estômago.
Assevera que, após o tratamento em sede hospitalar, apresentou piora em seu quadro de saúde, antes já grave, necessitando, de antemão, de acompanhamento domiciliar com equipe multidisciplinar para realização de terapias diversas.
Destaca que o presente quadro de saúde não possui previsão de melhora, sendo que a sonda implantada possui caráter permanente, e manter o regime de internação hospital, o submete a quadros infecciosos, como já acontece no momento, razão esta que, o homecare é a única saída adequada para sua melhora.
Aduz que a negativa do plano ré se pauta na ausência de previsão contratual / estatutária / regimental para tal tratamento.
Requer tutela de urgência consistente em autorização e custeio de internação domiciliar (homecare), e toda equipe multidisciplinar, conforme recomendação médica e avalição prévia, sob pena de multa a ser fixada por este juízo A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em consonância com a cadência da prova documental colacionada ao feito com a exordial, resta evidenciado que o autor se encontra internado desde o dia 27/08/2024, durante a referida internação veio a ser indicada e realizada desconexão laringo-traqueal, procedimento realizado dia 10/09.
Foi realizada também confecção de gastrostomia.
Em razão de seu quadro clínico se manter estável e sem necessidade de tratamento intra hospitalar, houve recomendação médica no sentido de que “considerando os riscos que traz uma internação hospitalar prolongada, uma vez que o paciente citado já se encontra em condição de acompanhamento em casa, solicito transferência para homecare”. (Id 212620391) Infere-se do contido no Id 212620393 que o réu, ao ser instado a prestar o atendimento demandado pela parte autora, limitou-se a alegar que não há previsão contratual de custeio de tratamento via homecare, sem apresentar negativa formal.
Com efeito, em que pese a resistência do requerido em viabilizar o fornecimento do serviço para atendimento domiciliar ao autor, tem-se que carece do necessário respaldo tal oposição.
Isso porque, aos planos de saúde, o que se torna viável é a recusa em atender a cobertura de determinadas doenças, não o tratamento ou técnica prescritos para o tratamento do beneficiário.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 901.638 / DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Impera ponderar, ainda, que em harmonia com remansosa jurisprudência exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o tratamento domiciliar, na modalidade de home care, revela-se verdadeiro desdobramento do tratamento dispensado em nosocômio, de forma que se encontra igualmente abarcado pelas disposições contratuais regentes.
Senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
HOME CARE.
CONTINUAÇÃO.
NEGATIVA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
CONTRATO CANCELADO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO JÁ INICIADO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL. 1. ?O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)? (STJ - AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. ?O serviço de "Home Care" é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todo os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é, pois, uma forma de diminuir os custos substancialmente menores em relação àqueles com que a ré arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Ademais se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar mais adequada, esta deve ser deferida.? (STJ - Agravo no Recurso Especial n. 1741039, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 18.11.2020). 3. ?À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.? (AgInt no AREsp 1519861/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). 4.
No caso, o médico assistente da autora propôs a continuidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar em virtude das sequelas por ela experimentadas e que decorreram de acidente vascular cerebral, o qual a deixou com o lado esquerdo do corpo paralisado. 4.1.
A negativa de prorrogação do serviço, quando justificado e demonstrado em razão da condição clínica da doente, revela conduta ilícita. 5.
Nos termos do artigo 8º da Lei 9656 e do regulamento do plano de saúde ofertado pela ré, é dever desta, mesmo na hipótese de cancelamento, a manutenção e custeio dos tratamentos já iniciados ou pendentes de realização. 5.1.
Na hipótese dos autos, em virtude da instabilidade da pressão intracraniana da autora, foi necessária a realização de craniectomia, cuja cranioplastia restou pendente até a estabilização do quadro clínico. 5.2.
Assim, como parte do tratamento referente à pressão intracraniana ainda aguarda momento oportuno para realização, qual seja, reconstrução da calota craniana da autora, é dever do plano de saúde o custeio dos exames/procedimentos diretamente relacionados a tal fim ou o reembolso daqueles que foram realizados às custas do paciente em razão de negativa ilegítima de cobertura. 6.
Mostra-se razoável, com vistas à satisfação de todos os fins da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese de negativa de prorrogação da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, na qual a pessoa tenha ficado desassistida, mesmo que por curto período de tempo enquanto buscava tutela jurisdicional, ainda que provisória, para o restabelecimento do serviço assistencial. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo da ré desprovido.
Apelo da autora parcialmente provido. (TJDFT – Processo n. 0729467-76.2021.8.07.0001, Acórdão n. 1430589, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2022, Publicado no PJe : 24/06/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito pelo médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1359233, Processo: 0708764-30.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/07/2021, Publicado no PJe : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao réu que autorize o custeio do tratamento em domicílio, na modalidade home care, ao autor, nos termos da fundamentação acima, até a prolação de sentença ou, ainda, até que receba alta médica do tratamento em questão.
Fica a parte ré intimada a comprovar no prazo de 5 (cinco) dias o atendimento da determinação ora exarada.
Intime-se com urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. zos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:55:52. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212620370 Petição Inicial Petição Inicial 24092714110829100000193941742 212620377 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24092714110907700000193941749 212620379 02 - CNH RITA Documento de Identificação 24092714110982400000193941751 212620381 03 - RG THIAGO Documento de Identificação 24092714111062900000193941753 212620385 04 - CURATELA Documento de Comprovação 24092714111141700000193941757 212620388 05 - FOLHAS DE PAGAMENTO E COMPROVANTE DE BLOQUEIO Documento de Comprovação 24092714111220300000193941760 212620391 RELATÓRIOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24092714111325000000193941763 212620393 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24092714111418300000193941765 212620394 FOTOS THIAGO Documento de Comprovação 24092714111517600000193941766 212635557 Petição Petição 24092715031038300000193952162 212635563 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA[ Comprovante de Residência 24092715031162900000193952167 -
27/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:12
Outras decisões
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722436-91.2024.8.07.0003
Suely Pereira de Sousa
Leopoldina Rosa de Souza
Advogado: Jose Avelarque de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:16
Processo nº 0009473-46.2011.8.07.0004
Domingos Nunes Dourado
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Sebastiao Alves Pereira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 15:30
Processo nº 0750426-18.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Stefanio Antonio da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 09:47
Processo nº 0750426-18.2024.8.07.0016
Stefanio Antonio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Rigotti de Avila e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 22:48
Processo nº 0009473-46.2011.8.07.0004
Domingos Nunes Dourado
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2011 21:00