TJDFT - 0739972-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739972-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DIEGO MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por DIEGO MEDEIROS DA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e de COMERCIAL DE VEÍCULOS MARQUES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, na qual o autor pretende o cancelamento do contrato de financiamento de nº 5843669107 (ID nº 211450911), ante a não conclusão do contrato de compra e venda do veículo de placa PAV0583 (Toyota/Hilux).
Pede, em caráter liminar, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato.
Juntou documentos.
Conforme se depreende da ação distribuída sob o nº 5372931-15.2023.8.09.0128, em trâmite perante o ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina/GO, a regularidade do contrato ora questionado pelo autor já se encontra controvertido naquele feito, de modo que se evidencia a conexão pela coincidência da causa de pedir remota ativa (contrato nº AYME00584369107 – ID nº 212898588, pág. 25), com risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que eventualmente se afaste a conexão entre eles.
Diante disso, é caso de remessa deste feito ao ilustre Juízo Prevento, nos termos dos artigos 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se imediatamente, ante a existência de pedido de tutela de urgência pendente de análise. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível de Planaltina/GO
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03/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739972-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para: 1) esclarecer se pretende a declaração de nulidade da assinatura no contrato de ID 211450911, informando se assinou o contrato de financiamento em questão; 2) informar se houve assinatura do DUT do veículo; 3) anexar o contrato de compra e venda firmando com a empresa Comercial Veículos; 4) informar se registrou ocorrência policial acerca dos fatos descritos, pois pela descrição pode ter sido cometido crime de estelionato; 5) anexar cópia do processo 5372931-15 indicado na petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Pelo princípio da cooperação, anexe a Secretaria a consulta ao veículo objeto da lide perante o Renajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:51
em cooperação judiciária
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17/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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