TJDFT - 0741014-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741014-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) IBEX PARTICIPACOES LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/09/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IBEX PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELLA NULLITATIS.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais visavam reformar a sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade (“querella nullitatis”) ajuizada por recorrente. 2.
A recorrente alegou omissão no v.
Acórdão por ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão; e (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações da recorrente, concluindo pela inadequação da “querella nullitatis” para discutir os vícios apontados, por não se tratarem de vícios transrescisórios. 5.
A ausência de menção a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para permitir a compreensão da decisão e o acesso às instâncias superiores. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou citar todos os dispositivos legais, bastando que exponha fundamentos claros e coerentes. 7.
O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria jurídica é debatida e decidida, independentemente da citação literal dos dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
21/08/2025 18:02
Conhecido o recurso de MARCIA ANGELA PEREIRA - CPF: *89.***.*84-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/07/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IBEX PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. “QUERELLA NULLITATIS”.
FIADOR.
CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de indeferimento da petição inicial de ação declaratória de nulidade (“querella nullitatis”) ajuizada por fiadora.
A embargante alega nulidade da fiança por ausência de anuência em confissão de dívida feita pelo locatário, bem como a inexistência da sentença fundada nesse título.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação de eventual omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise: (i) da validade da fiança prestada sem anuência; (ii) da possibilidade de rediscussão da matéria via “querella nullitatis”; (iii) da aplicação da Súmula 214 do STJ e da jurisprudência sobre débitos de terceiros; (iv) da nulidade da penhora de bem de família; (v) do cabimento da ação declaratória de nulidade para vícios insanáveis.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes, concluindo pela inadequação da “querella nullitatis” para discutir a matéria. 4.
A decisão foi fundamentada na jurisprudência que restringe o cabimento da ação a vícios transrescisórios. 5.
A ausência de menção a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, pois a fundamentação foi suficiente para a formação do convencimento. 6.
A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada não autoriza o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
23/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de MARCIA ANGELA PEREIRA - CPF: *89.***.*84-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IBEX PARTICIPACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
27/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de MARCIA ANGELA PEREIRA - CPF: *89.***.*84-49 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de memoriais
-
11/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA ANGELA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/12/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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