TJDFT - 0721483-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte BANCO INTER S/A e BANCO DIGIMAIS S.A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 3.
Intimem-se ambas as partes executadas para que paguem o débito no valor de R$ 3.181,32 (três mil, cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. -
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Desse modo, INDEFIRO o pedido de homologação dos acordos entabulados entre a parte autora e a 1ª Requerida,BANCO INTER S/A Intime-se a parte requerida, BANCO INTER S/A, para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informe conta bancária para fins de devolução da quantia paga (ID 247866898), ou manifeste se concorda que o pagamento realizado permaneça com a autora, o que fará com que a fase de cumprimento de sentença pelo débito remanescente seja, a princípio, direcionada apenas em face da parte correquerida BANCO DIGIMAIS S.A., sendo certo que, caso não seja satisfeito o crédito da autora pelo BANCO DIGIMAIS S.A., num segundo momento ela poderá voltar-se novamente em face do BANCO INTER S/A, ante a solidariedade da condenação. -
08/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:49
Outras decisões
-
08/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:09
Juntada de Petição de acordo
-
07/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULA LAVINAS GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/02/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA LAVINAS GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721483-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA LAVINAS GUIMARAES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIMAIS S.A.
DESPACHO Intime-se mais uma vez a parte autora para que informe endereço atualizado da parte ré INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a fim de viabilizar a citação, no prazo de dois dias, sob pena de exclusão de tal parte do polo passivo.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULA LAVINAS GUIMARAES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721483-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA LAVINAS GUIMARAES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DIGIMAIS S.A.
DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Procedo, nesta data, à retificação do valor da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar a parte requerida a excluir os dados pessoais do autor dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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