TJDFT - 0721713-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro a revelia da parte ré, e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto a decretação da revelia do réu.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, já dobrado.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:52
Decretada a revelia
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12/09/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:49
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar à ré que forneça, em favor da autora, os insumos para o sistema de infusão contínuo de insulina (Medtronic 780G), conforme a prescrição feita pelo(a) médico(a) assistente ao ID 210989424, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte requerida, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir para cumprir a tutela de urgência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação efetivada, e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
No mais, DEFIRO a tramitação prioritária e o benefício da gratuidade de justiça a parte autora, que já se encontram anotadas.
Por fim, RETIFIQUE-SE o cadastro processual no PJE para excluir o segredo de justiça, pois a hipótese não se adequa ao disposto no art. 189 do CPC.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a J. V. S. M. - CPF: *94.***.*41-75 (AUTOR).
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17/09/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:14
Declarada incompetência
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13/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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