TJDFT - 0741014-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IBEX PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IBEX PARTICIPACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741014-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ANGELA PEREIRA REU: IBEX PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Cuida-se de ação declaratória (querela nullitatis) ajuizada por MÁRCIA ANGELA PEREIRA em desfavor de IBEX PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Expõe a parte autora, que figura como executada nos autos da ação executiva n. 0015032-51.2015.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, que a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento (despejo), que deu origem ao cumprimento de sentença, ora manejado pela parte requerida, seria inexistente.
Sustenta, para tanto, que o crédito, constituído a partir do título judicial formado naqueles autos, teria origem, em parte, em instrumento de confissão de dívida, no bojo do qual se consignaram despesas com energia elétrica, com as quais não teria anuído a parte demandante, enquanto fiadora do contrato de locação.
Nesse contexto, verbera que a sentença proferida seria inexistente e inexequível, eis que desconsiderada a ausência de assentimento da fiadora, ora autora, com a confissão de dívida levada a efeito por seu litisconsorte, na fase cognitiva.
Diante de tal quadro, requereu a declaração da inexistência da sentença, com a consequente exoneração da fiança e exclusão da demandante do polo passivo da ação executiva.
Em sede de tutela provisória de urgência, postulou o imediato sobrestamento do processo executivo. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente no caso vertente.
Explico.
Conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno (In BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2018), "a doutrina tradicional busca classificar as nulidades processuais em duas classes: nulidade 'sanável', 'relativa' ou 'não cominada' é aquela que admite, de alguma forma, sua mitigação, isto é, a repetição do ato viciado ou sua pura e simples desconsideração se não arguida de plano (arts. 276 e 278, caput).
A nulidade 'insanável', 'absoluta' ou 'cominada', no extremo oposto, é a que não admite a renovação do ato viciado nem que seus efeitos sejam produzidos no processo ou fora dele, e que pode ser reconhecida independentemente de qualquer arguição ou prazo (art. 278, parágrafo único)".
Diferentemente das nulidades relativas, que podem ser sanadas caso arguidas antes da preclusão, a nulidade absoluta contamina o ato processual e impede, como regra, a produção de efeitos jurídicos.
Nessa linha de pensamento, conquanto haja controvérsia doutrinária acerca de sua real natureza jurídica, o certo é que a querela nullitatis insanabilis destina-se a corrigir os denominados "vícios transrescisórios", configurando hipótese de correção de nulidade absoluta sui generis (In NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018).
Cuida-se, pois, de ação constitutiva negativa, cujo objeto é a demonstração – e correção – de vício processual insanável que macula a coisa julgada material, estando ele relacionado, essencialmente, aos planos de existência, validade e eficácia do próprio ato sentencial, podendo corresponder, conforme lição de José Maria Rosa Tesheiner, a uma das seguintes situações: a) inexistência da sentença proferida por órgão sem jurisdição; b) nulidade da sentença por impossibilidade do objeto; c) ineficácia da sentença em relação a quem apenas aparentemente foi parte, bem como em face de quem não foi validamente citado. (In TESHEINER, José Maria Rosa.
Elementos para uma teoria geral do processo.
São Paulo: Saraiva, 1993. p. 132-9).
Cumpre destacar que o e.
TJDFT já assim classificou os vícios passíveis autorizar o manejo de querela nullitatis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELLA NULITATIS).
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CARACTERIZADA.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
DEMORA NA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO NA CITAÇÃO.
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A doutrina reconhece o cabimento da querela nullitatis - ação autônoma que visa desconstituir ato processual - quando houver vício grave relacionado aos pressupostos processuais de existência, quais sejam: prolação de sentença com vício de citação ou sua falta, falta de capacidade postulatória, inexistência de jurisdição e necessidade de litisconsórcio necessário. 2.
Não há que se falar em competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, mas sim da Vara Cível ou da Fazenda Pública, para os feitos, com reflexo ambiental, iniciados e sentenciados antes de sua instalação (artigo 4º da Resolução/TJDFT nº 03/2009). 3.
A demora na habilitação dos herdeiros, após a morte de um dos litisconsortes ativos, não implica a nulidade dos atos processuais subsequentes, se demonstrado, além da ausência de prejuízo à defesa, que o de cujus era viúvo, sem filhos e, ainda, sem bens a inventariar. 4.
A aferição, de plano, da nulidade dos atos processuais, por vício na citação de litisconsortes passivos necessários, resta inviabilizada se não juntados aos autos documentação apta a demonstrar a existência de relação jurídica incindível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGI 0717788-87.2018.8.07.0000, Relatora Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em: 6/2/2019, DJE: 19/2/2019.
Destaques acrescentados) AÇÃO DE CONHECIMENTO.
QUERELLA NULITATIS.
AFASTAMENTO COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Transitada em julgado a sentença de mérito, as hipóteses para sua rescisão estão expressamente previstas no ordenamento jurídico (art. 966 do CPC), extinguindo-se o direito à rescisão em 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
II - A querela nullitatis constitui via excepcional para impugnar os vícios insanáveis de atividades (errores in procedendo), como falta ou nulidade de citação, ausência de contraditório, violação à ampla defesa, sentença proferida por juiz materialmente incompetente ou, ainda, fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, vícios transrescisórios, os quais, dada a gravidade de seus efeitos, não se sujeitam a prazo para desconstituição, tornando o pronunciamento judicial nulo.
III - Na hipótese vertente, o autor sustenta que sua alegação a destempo de existência de vícios insanáveis no negócio jurídico que deu origem ao título de crédito objeto de ação monitória, cuja sentença se busca desconstituir, fundamenta-se na ausência de "condições emocionais" para expor a suposta simulação e prática de agiotagem à época da tramitação do processo, o que, a toda evidência, não possui o condão de, à revelia de toda a organicidade processual, da segurança jurídica e da proteção constitucional à coisa julgada, servir de fundamento suficiente a desconstituir pronunciamento judicial válido, proferido em procedimento hígido, sobretudo quando não há sequer suporte fático e probatório mínimo para tal desiderato.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1327197, 07053429420198070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, do exame dos autos de n. 0015032-51.2015.8.07.0001, em fase executiva, observa-se que o documento questionado pela parte autora (instrumento de confissão de dívida com o qual não teria anuído) foi coligido aos autos na fase de conhecimento (ID 15812934), tendo a sentença findado por reconhecer a responsabilidade dos requeridos (incluindo a parte autora) pelo pagamento do débito relativo aos encargos locatícios vindicados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 508, erige o que a doutrina denomina de princípio do dedutível e do deduzido, ao positivar que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, é imperioso reconhecer que, quanto à questão que pretende a parte autora submeter a exame nesta sede, já se operou o instituto da preclusão, não sendo mais passível de rediscussão, mormente com supedâneo nos estreitos limites da querela nullitatis, cujo manejo restringe-se a situações excepcionalíssimas, relacionadas a algum vício jurídico que incide sobre a própria existência, validade ou eficácia do ato sentencial, como pontuado alhures.
Por certo, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a autora, por via oblíqua, pretende submeter a novo exame jurisdicional tese resistiva cuja rediscussão não mais se admite, ante a ocorrência da preclusão, mormente em via que manifestamente não se presta a essa finalidade.
Com isso, inexiste o interesse de agir para a propositura da presente pretensão declaratória.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Examino o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, o documento de ID 212104106 revela que a parte autora percebe proventos no valor de R$ 6.654,85 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e, além disso, reside, conforme qualificação na inicial, em imóvel (SHA 05 CHÁCARA 22 LOTE 09, ARNIQUEIRAS) objeto de avaliação nos autos da ação executiva n. 0015032-51.2015.8.07.0001 (ID 133661198), pelo valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), circunstâncias que não ratificam a hipossuficiência financeira declarada, de modo a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o interesse de agir para o manejo da presente querela nullitatis insanabilis, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Remova-se a anotação.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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