TJDFT - 0719935-20.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA ABREU SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719935-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: JULIANA ABREU SILVA DECISÃO Verifica-se pela constrição de ID 209307449, que foi bloqueado o valor de R$ 693,14, na conta bancária de titularidade da executada na CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Houve, ainda, a constrição de R$0,06, em sua conta no ITAÚ.
Ao ID210886627 - Pág. 1, a executada solicita o desbloqueio da conta do Itaú, ao argumento de que a referida conta é utilizada para recebimento de pensão alimentícia.
Pois bem.
Conforme documentação anexada, constata-se que a conta n. 20615-5, Agência 8090, do Banco ITAÚ, é utilizada para recebimento de pensão alimentícia de seu filho (ID 210886631 - Pág. 4).
Logo, defiro o pedido da parte executada para que seja imediatamente efetuado o desbloqueio da referida conta de titularidade da executada junto ao Banco ITAÚ.
Já com relação à constrição efetuada na conta da Caixa Econômica, por não haver excesso no bloqueio, nem mesmo comprovação de impenhorabilidade pela parte executada, mantenho a contrição e converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. -
17/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:25
Deferido o pedido de JULIANA ABREU SILVA - CPF: *49.***.*49-57 (EXECUTADO).
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12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA ABREU SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA ABREU SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA ABREU SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:15
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 17:50
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 02:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 12:26
Homologada a Transação
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12/01/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:34
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
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12/12/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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