TJDFT - 0738842-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1.1.
Em seu recurso, o agravante afirma que a SELIC, por ser índice composto, serve como indexador de correção monetária e juros moratório, não pode ser aplicada sobre juros, tendo em vista que essa prática acarreta anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se há irregularidade na aplicação dos indexadores aos cálculos da ação de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que inexiste bis in idem quando a SELIC incide de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de bis in idem, pois os juros de mora não estão incidindo de forma conjunta com a SELIC, a qual está sendo aplicada sobre o montante apurado imediatamente antes de sua incidência, a partir de dezembro de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07059417820248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 28/5/2024. -
26/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Edital
44ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 11/12 ATÉ 18/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 11 de Dezembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0740752-64.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO HP LTDAPOSTO POUSO ALTO - LTDACOMERCIAL DE PETROLEO NOVO HORIZONTE LTDAAUTO POSTO CRISTALINA LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A Terceiros interessados Processo 0740850-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ALICE TEREZINHA LARA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO ERNESTO MARCHESINI - PR21389-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA DOS REIS CARVALHO - DF44746-A Terceiros interessados Processo 0724713-17.2023.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RENI DI PIETRO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA DE SOUSA COSTA - DF65051-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-ADJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A Terceiros interessados Processo 0736261-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RICARDO SANTOS LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA - RJ92583-A Terceiros interessados Processo 0740686-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ALEXANDRA DAL BO Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ERALDO SOARES DA PAIXAOMARILU PINTO SOARES DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA - DF70469 Terceiros interessados Processo 0740988-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ESTILO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO - BA62317 Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Advogado(s) - Polo Passivo REDE SARAH - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113SILVIA SEABRA DE CARVALHO - DF16903 Terceiros interessados Processo 0732567-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0728301-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Polo Passivo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Terceiros interessados Processo 0723675-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZM de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0729187-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo H.
H.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo MATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-ALUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-A Polo Passivo W.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DARLY PONTES RAMOS - DF37134-A Terceiros interessados Processo 0741279-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo MARCOS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A Terceiros interessados Processo 0740171-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo THIAGO VILELLA WAIDEMAN PUGA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672-A Polo Passivo DINALVA MARIA SANTOS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA - DF34795-A Terceiros interessados Processo 0739987-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ADAIR SQUARISIADELIA LUCIA ARRUDA SANTOS GILALDO OLIVEIRA GILATALIBA GOMES DE OLIVEIRACORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIMELPIDIO ARAUJO NERISESIO AMARO E SILVAHUMBERTO TOMIO TANIGUCHIJANETE NUMATA OGASAVARAJOSE CAPPARELLIJOSE MARIA LEMOSJOSE PEREIRA SANTOSJOSE ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRAJOSE ROCHA DE CARVALHOLAERTE DE MIRANDA GUSMAOLUIZ PAULO ARAUJO BITTENCOURTMANOEL GOMES DA SILVAMARIA CECILIA VITAL TEIXEIRAMARIA LUCIA DE BORBA AMAROMARISA CIOFFI MONTEIRO ESTEVES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Polo Passivo A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S AANTONIO CARLOS FELICIO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO RODRIGUES NETO - DF2203-ADIOGO MOTTA IGREJAS LUZ - DF40783-A Terceiros interessados Processo 0765485-80.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo L.
D.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo MAIRA DE SA MENDES - DF43628-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742561-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746394-49.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPPUBIRATAN RODRIGUESDAUTO COELHO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILA ACOSTA SAIBRO - SC38315JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO - SC13438 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA GABRIEL ALVES PASSOS - DF43774-A Terceiros interessados Processo 0704409-63.2024.8.07.0002 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA DAS DORES DE SOUZA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706577-48.2023.8.07.0010 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSIANE SOUSA COUTINHO Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO COLBERT TORRES MACIEL - DF45565-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Terceiros interessados Processo 0732256-46.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo ARISTON PRADO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Terceiros interessados Processo 0704294-91.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DELZA OLIVEIRA E SA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0733288-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-AAFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709019-31.2021.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS CHAVES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737555-04.2024.8.07.0000 -
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738842-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IRACEMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (0702832-12.2018.8.07.0018), que tem como autora IRACEMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS A decisão agravada, dentre outras coisas, rejeitou a impugnação do DF quanto à aplicação da SELIC tão somente sobre o principal corrigido do débito (ID 193364070): “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRACEMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 193364070 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para prestar esclarecimentos acerca da impugnações apresentadas pelas partes.
A d.
Contadoria juntou parecer técnico (ID 205096824).
Fundamento e Decido.
Conforme esclarecido pela Contadoria, diferente do alegado pela exequente, a multa fixada pelo STF na decisão de ID 102744106 - Pág. 20-21 constou expressamente do cálculo de ID 190140824, conforme demonstrado na própria planilha apresentada pela Contadoria, razão pela qual REJEITO a impugnação neste ponto.
Com relação à majoração dos honorários sucumbenciais, colaciono a decisão proferida pelo STF (ID 102744106): O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária.
Nesse sentido, em atenção à decisão superior, os honorários sucumbenciais devidos pelo Distrito Federal devem ser fixados em 20% (vinte por cento), observado o patamar máximo disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos".
Assim sendo, ACOLHO a impugnação no ponto e determino a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento), tão somente quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo DF.
Com relação à aplicação da SELIC, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esta razão, REJEITO a impugnação do DF quanto à aplicação da SELIC tão somente sobre o principal corrigido do débito.
Por fim, o DF defende que a d.
Contadoria apurou, de forma incorreta, o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação + multa, quando o correto seria calcular o percentual de 10% (dez por cento) somente sobre o valor da condenação.
Com parcial razão o executado.
Isto porque a condenação dos honorários sucumbenciais, de fato, incide tão somente sobre o valor atualizado da condenação, não devendo incidir sobre a multa imposta pelo STF, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme consignado acima, o percentual deverá ser de 20% (vinte por cento), de acordo com a determinação do STF.
Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado, quanto ao ponto, para determinar que os honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento), incidam tão somente sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com a preclusão desta decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria para juntada dos cálculos atualizados, em observância à fundamentação acima, de modo que: a) Os honorários sucumbenciais incidam tão somente sobre a condenação, excluída a multa de 5% em sua apuração, e sejam aplicados no percentual de 20% (vinte por cento); b) A SELIC incida sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, conforme já adotado pela d.
Contadoria; c) Seja apurada a multa de 5% (cinco por cento) fixada pelo STF, conforme já realizado pela Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Com a preclusão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.” Em seu recurso, o agravante afirma que a SELIC, por ser índice composto, serve como indexador de correção monetária e juros moratório, não pode ser aplicada sobre juros, tendo em vista que essa prática acarreta anatocismo.
Aduz que, se a SELIC já engloba juros em seu cálculo, a incidência cumulada da SELIC com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito, o que nitidamente enseja indevida majoração dos valores discutidos.
Assim, requer seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário.
No mérito, requer o provimento do recurso interposto para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo ente público. É o relatório.
O recurso está apto a ser admitido.
O recurso está tempestivo.
O agravante está isento do pagamento do preparo.
Ademais, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esta não é a hipótese dos autos.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A SELIC possui em sua composição a incidência da correção monetária propriamente dita e, também, dos juros de mora.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021 deve ser implementada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” O entendimento desta Corte é no sentido de que inexiste bis in idem quando a SELIC incide de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, "a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora." (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023). 2.
No caso, inexiste bis in idem, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (07059417820248070000, Relator(a): Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 28/5/2024.) No caso dos autos, a contadoria aplicou, para a incidência da SELI, o débito consolidado.
Ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de anatocismo, pois os juros de mora não estão incidindo de forma conjunta com a SELIC, que está sendo aplicada sobre o montante apurado imediatamente antes de sua incidência, a partir de dezembro de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, não há elementos suficientes para alterar a decisão agravada.
Com base nessas premissas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:29:17.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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