TJDFT - 0748082-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALBUQUERQUE DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748082-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EDUARDO ALBUQUERQUE DINIZ REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão de contrato de manutenção de jazigo, inexigibilidade de débito, além de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/1995.
DECIDO.
Acerca da preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor poderia cancelar o contrato administrativamente não merece prosperar.
Os meios administrativos de solução de conflitos tratam-se de recursos alternativos, não sendo obrigatório aos autores deles se utilizarem antes de se ingressar com ação judicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Narra a parte autora que em 07/09/2019, em virtude do falecimento de sua filha firmou contrato com a ré para compra do jazigo, descrito em contrato.
Alega que houve violação ao dever de informação clara ao consumidor, pois o contrato de adesão de uso de jazigo não deixou evidente a contratação adicional, vinculada e obrigatória de serviço de manutenção da sepultura.
Entretanto, depreende-se dos termos do contrato particular de uso de jazigo (Id 199299890), que a contratação do serviço de manutenção foi facultativa, conforme constou na cláusula primeira do aludido instrumento: “O presente contrato tem por objeto a cessão de uso de jazigo (...) Parágrafo único: não constitui objeto deste contrato a prestação de serviço de manutenção sobre o jazigo cedido, o qual é de contratação opcional e deve ser formalizado em instrumento próprio.” Consta ainda, no contrato de manutenção de jazigo, id. 199299890 na cláusula terceira “o presente contrato terá duração indeterminada, podendo ser rescindido unilateralmente pelo contratante, sem ônus, a qualquer tempo” Assim, considerando que foi realizado contrato pela parte autora para manutenção do jazigo, contendo cláusula clara acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato a qualquer momento e, estando devidamente assinado pelo autor, tenho que inexiste qualquer ilícito por parte da ré em cobrar os valores para a manutenção do jazigo, conforme contratado pelas partes.
Ademais, em que pese tratar-se de contrato de adesão, não há violação ao dever de informação ao consumidor previsto no art. 46 do CDC, ainda mais quando é cediço que a manutenção de jazigo ocorre em prol da família do falecido, gerando o encargo da ré em proceder à guarda do bem que lhe fora confiado, de forma perpétua, em benefício da família do falecido.
Em contrapartida, compete ao autor o ônus de arcar com as taxas de manutenção suportadas pela ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
Igualmente não há nos autos qualquer elemento probatório de que o autor entrou em contato com a administração do cemitério e solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviço.
Dos danos morais A questão posta cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pela parte autora.
Entendo que não.
A inclusão do nome da parte autora configurou exercício regular do direito, uma vez que de fato existe dívida inadimplida, e não dá ensejo à reparação, conforme art. 188, inciso I, do CC.
Logo, não restando demonstrada nos autos qualquer situação com o condão de aviltar atributos da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, tenho que a empresa ré não possui legitimidade para formular tal pleito perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei n. 9.099/95.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 3ª Turma dos Juizados Especiais do DF: "(...) De ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da recorrente para postular em sede de pedido contraposto.
Isso porque, não obstante a recomendação do enunciado 31 do fonaje, a lei nº 9.099/1995 admite somente pessoas físicas a propor ação nos juizados especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no pólo ativo da demanda, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Admitir pedido contraposto de pessoa jurídica, na modalidade de sociedade limitada, é permitir que, pela via oposta, ela demande em sede de juizados especiais, algo proibido pela lei nº 9.099/1995. (...)"(Apelação Cível do Juizado Especial 20110112134564ACJ DF; Relator: Hector Valverde Santana; dju: 24/08/2012).” Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748082-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EDUARDO ALBUQUERQUE DINIZ REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
24/09/2024 07:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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