TJDFT - 0711408-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE OSMAR SOARES CORREIA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711408-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, JOSE OSMAR SOARES CORREIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por JOSE OSMAR SOARES CORREIA e MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA. contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Alegam os embargantes a invalidade do documento que aparelha a demanda executiva associada, tendo em vista que a cédula de crédito bancário é passível de circulação por endosso, sendo indispensável a apresentação da versão original.
Pedem a extinção da execução, pois, sem resolução do mérito.
Propugnam, ademais, pela apresentação dos contratos pretéritos, tendo em vista que a cédula que lastreia a demanda executiva se refere a uma repactuação de dívida.
Aduzem que a taxa de juros cobrada está acima da taxa média do mercado, razão pela qual requerem a sua substituição pela taxa média apurada pelo Banco Central referente ao período correspondente à celebração do contrato.
Custas recolhidas ao ID 169714653.
A parte ré apresenta impugnação aos embargos ao ID 173064686, momento em que defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ressalta a força normativa do contrato celebrado entre as partes, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.
Destaca a possibilidade de capitalização de juros e redargui a existência de excesso de execução, motivo pelo qual espera a rejeição dos embargos.
Réplica reunida ao ID 176762214.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Com efeito, a execução está aparelhada em documento idôneo, além do demonstrativo do débito que evidencia a disponibilização do capital em favor da parte embargante, não tendo sido apresentado qualquer cálculo que denote a existência de excesso.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois, segundo alegam, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo.
Argumentam que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, possuem proteção especial contra práticas abusivas adotadas pelo banco.
Todavia, melhor sorte não socorre aos embargantes quanto à pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor à luz da teoria finalista mitigada, ao argumento de vulnerabilidade fática decorrente da desigualdade econômica perante o banco autor.
Compulsando os autos, verifico que a demanda associada tem como objeto a concessão de crédito destinado a fomentar a empresa (atividade) dos embargantes, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do REsp n. 2.001.086/MT, em seu voto, apresenta relevante fundamentação sobre a compreensão atual do STJ sobre a teoria finalista mitigada, destacando que tal teoria não alcança a relação jurídica entabulada em contrato de financiamento celebrado com o intuito de fomentar a atividade empresarial.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judiciais (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Compartilha do mesmo entendimento este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: “APELAÇÕES.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As normas do CDC não se aplicam à lide, pois a cédula de crédito bancário foi emitida para concessão de empréstimo de capital de giro, destinado ao incremento da atividade comercial da empresa-autora.
II - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00.
Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
III - As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras.
Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios.
IV - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é inestimável, em sentido contrário a irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
V - A sucumbência do Banco-réu foi mínima, portanto, incumbe à autora arcar integralmente com o pagamento dos respectivos ônus, parágrafo único do art. 86 do CPC.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação do réu desprovida” (Acórdão 1405823, 07185803320218070001, Relator(a): Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022).
Da taxa de juros convencionada No caso em tela, há capitalização de juros, o que se torna evidente pelo simples confronto da taxa de juros mensal com a taxa de juros anual, ambas de prévio conhecimento da parte embargante nos exatos termos contratuais, motivo pelo qual não prospera a alegação de desconhecimento da previsão contratual de capitalização no momento da formação do negócio jurídico.
Ora, a taxa de juros anual não corresponde à soma de doze taxas de juros mensais, do que se conclui, mediante simples cálculo aritmético, que se trata de juros compostos, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova neste sentido.
No caso dos autos, considerando a data de celebração do negócio, não havia óbice legal à capitalização de juros, por periodicidade inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.3.2000, reeditada, atualmente, sob o n. 2.170- 36/2001.
Ademais, a parte embargante teve ciência das taxas de juros aplicadas e o fato de contratar financiamento para pagamento em parcelas fixas demonstra sua plena concordância com a forma de amortização utilizada.
Quanto à suposta abusividade dos juros, cumpre notar que com a promulgação da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional, não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
A toda evidência, a circunstância das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, uma vez que a mencionada taxa possui a natureza apenas referencial.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
REJEITADAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao julgador, por ser seu destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido pelas partes.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento é fundamentado pelo juízo e são produzidas as provas consideradas necessárias à instrução.
Preliminar rejeitada. 2.
A cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito juntados aos autos são prova eficaz para representar o direito alegado pelo banco: demonstram vínculo jurídico contratual entre as partes e constituem título líquido, certo e exigível.
Preliminar de ausência de pressupostos processuais rejeitada. 3.
De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 4.
Caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5.
Embora os réus/apelantes sustentem a inviabilidade dos documentos apresentados, a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito constituem prova escrita da dívida.
São suficientes ao ajuizamento da ação monitória. 6.
Os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Não trouxeram aos autos nenhum elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Os recorrentes sabem ser devedores e tentam, de todas as formas, se esquivar de honrar com suas obrigações.
O que não se pode admitir. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 8.
A estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 9.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 10.
A comissão de permanência é valor estipulado pelo setor financeiro que incide após o vencimento da obrigação, sem pagamento (mora).
Com base em antiga Resolução do Banco Central do Brasil (Resolução 1.129/86) e prática do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese crítica doutrinária, editou quatro súmulas sobre o tema que indicaram os pressupostos e limites da cobrança do referido encargo (Súmulas 30, 294, 296 e 472).
A Súmula 472 possui o seguinte teor: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 11.
Todavia, em 1º/9/2017, entrou em vigor a Resolução 4.558/17 do Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, ao estipular a exclusividade de encargos em caso de atraso das prestações, acabou por extinguir a comissão de permanência.
Posteriormente, o ato foi substituído pela Resolução 4.882/2020, que, de maneira semelhante, prevê em seu art. 2º que, pelo atraso de pagamento de obrigações relativas a operações de crédito, as cobranças podem ser exclusivamente dos seguintes encargos: juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou saldo devedor (I); multa (II); e juros de mora (III).
A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma pactuada no contrato para o período de adimplência (art. 3º, I) e a cobrança de outros encargos é vedada (art. 4º). 12.
O negócio jurídico foi celebrado em 09/10/2018, ou seja, após a extinção da comissão de permanência.
No contrato não há previsão de sua cobrança.
A planilha de débitos demonstra claramente que o banco incluiu nos cálculos apenas os juros remuneratórios e moratórios, nos percentuais previstos no contrato (1,66% e 1%), e a multa de 2% sobre o saldo devedor.
Não há abusividade contratual. 13.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão n. 1799764, 07452674720218070001, Relator: Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024).
Nesse sentido, entendo que a taxa de juros livremente pactuada pelas partes não ultrapassa consideravelmente a média praticada pelo mercado em operações semelhantes na época da contratação.
Da versão original do título e da apresentação de documentos O título executivo extrajudicial foi devidamente reunido à demanda principal, com todas as suas cláusulas e especificações, não sendo a instituição financeira embargada obrigada a juntar outros contratos referentes às dívidas pretéritas quitadas com o novo mútuo feneratício, porquanto este se reveste, por si só, de certeza e liquidez, devendo os contratos passados, se for o caso, ser objeto de discussão em demanda própria.
Além disso, não há necessidade de juntada da versão original da cédula pois o próprio contrato firmado, ou seja, o próprio instrumento de crédito pactuado, foi garantido por hipoteca, constituindo-se título executivo extrajudicial autônomo, conforme preconiza expressamente o art. 784, V, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, REJEITOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do diploma adjetivo.
Juros e correção pela Selic.
Correção somente pelo IPCA.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais associados, que deverá prosseguir a sua tramitação.
Passada em julgado e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
24/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:03
Outras decisões
-
28/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:03
Outras decisões
-
01/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:08
Outras decisões
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:58
Outras decisões
-
30/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Outras decisões
-
26/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:22
Outras decisões
-
12/09/2023 12:22
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
24/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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